TJSP - 1001474-50.2025.8.26.0539
1ª instância - 03 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001474-50.2025.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Severino Martins -
Vistos.
O autor juntou documentos para análise de sua hipossuficiência financeira (fls. 36/67 e 78).
No caso concreto, o autor declarou-se desempregado, fato corroborado por anotação em sua carteira de trabalho com última rescisão contratual em 29.12.2024 (fl. 07), contudo movimentou, em sua conta bancária, montante equivalente a 05 (cinco) salários mínimos mensais no período de fevereiro a maio do corrente ano, inclusive com transferências de e para conta de pessoa jurídica de sua titularidade, além de resgates e aplicações financeiras cujas reservas são desconhecidas (fls. 40/67).
Há, portanto, elementos que indiquem capacidade financeira da parte autora, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, causando perplexidade o pedido à vista da declaração de pobreza.
Além disso, dispensou o auxílio do Convênio DPE/OAB, optando pela contratação de advogado particular para a defesa de seus interesses, que, por certo, não está a trabalhar graciosamente, o que corrobora a capacidade patrimonial.
As circunstâncias acima expostas são incompatíveis com a alegação de pobreza do autor.
Ante o exposto, não comprovada pela parte autora sua impossibilidade de arcar com a taxa judiciária, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Intime-se o autor para que comprove o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Int. - ADV: DANILO DE SOUZA AMARO (OAB 432299/SP) -
25/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:13
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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22/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:51
Conclusos para despacho
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29/07/2025 04:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 09:06
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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