TJSP - 0003873-26.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003873-26.2023.8.26.0576 (processo principal 1004860-79.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação Parque Residencial Damha V - A D Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, no qual a parte exequente deverá informar se deseja a adjudicação e/ou alienação do(s) bem(ns). - ADV: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB 231958/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
19/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 10:17
Petição Juntada
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22/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:10
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:57
Petição Juntada
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26/11/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 08:55
Documento Juntado
-
27/09/2024 11:02
Certidão de Cartório Expedida
-
27/09/2024 10:59
Protocolo Juntado
-
27/09/2024 10:59
Protocolo Juntado
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29/08/2024 09:56
Petição Juntada
-
17/07/2024 15:44
Petição Juntada
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15/07/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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06/06/2024 10:42
Certidão de Cartório Expedida
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05/06/2024 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:22
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:20
Conclusos para despacho
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02/02/2024 18:55
Petição Juntada
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02/02/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2024 15:34
Documento Juntado
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31/01/2024 15:34
Documento Juntado
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09/11/2023 11:47
Protocolo Juntado
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28/08/2023 08:25
Petição Juntada
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28/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) Processo 0003873-26.2023.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação Parque Residencial Damha V - Exectdo: A D Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos. 1 REJEITO a alegação de fls. 31/33, visto que a executada sequer indicou outro meio mais eficaz e menos oneroso.
Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Despesas condominiais.
Penhora regular.
Dívida propter rem.
Inexistência de afronta ao princípio da menor onerosidade.
Descumprimento, pelos agravantes, do parágrafo único do art. 805 do CPC.
De fato, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Mas, a lei hoje, em bom momento e adequadamente, ressalva que o executado deve indicar sempre os outros meios mais eficazes e menos onerosos, "sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados" ( parágrafo único do art. 805 do CPC).
Não pode ser diferente, por certo! Se de um lado a execução deve ser trilhada pelo modo menos gravoso; do outro, calha anotar que a execução deve atender ao interesse do exequente na satisfação do seu direito.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20537074820208260000 SP 2053707-48.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 17/07/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2020) (g.m.) Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé pleiteada às fls. 60/61, pois não devidamente comprovada. 2 Fls. 18/22 e 60/61: defiro a penhora o imóvel pertencente ao(à)(s) executado(a)(s) descrito na matrícula nº 71.805 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 19/21).
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO.
Após o(a) exequente informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, um endereço de e-mail e número de celular para envio, pela Serventia imobiliária, do boleto bancário para pagamento, providencie a Serventia a averbação da penhora pelo sistema ARISP.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após, será determinada a avaliação do bem.
Intimem-se São José do Rio Preto, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:12
Petição Juntada
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24/07/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2023 15:06
Pedido de Penhora Juntado
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21/07/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
21/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:28
Conclusos para decisão
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05/07/2023 14:56
Petição Juntada
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01/07/2023 05:47
Petição Juntada
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25/06/2023 05:05
Suspensão do Prazo
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16/06/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2023 05:35
Remetido ao DJE
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14/06/2023 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2023 13:56
Pedido de Habilitação Juntado
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30/05/2023 11:25
Pedido de Penhora Juntado
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27/03/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2023 05:33
Remetido ao DJE
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23/03/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 14:23
Conclusos para decisão
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20/03/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2023 11:14
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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17/03/2023 09:02
Remetido ao DJE
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17/03/2023 08:56
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
16/03/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 15:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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