TJSP - 0003305-46.2025.8.26.0606
1ª instância - 02 Civel de Suzano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003305-46.2025.8.26.0606 (processo principal 1009534-44.2021.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Anesia de Lima - Banco Mercantil do Brasil S/A - - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A -
Vistos.
Uma vez que a execução também é de honorários, intime-se a exequente para recolher as custas em relação aos honorários de advogado executado.
Isso porque, em que pese o §3º, do art. 82, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 15.109/2025, dispensar o advogado do recolhimento de custas em processos, execuções ou cumprimento de sentenças de cobrança de seus honorários, tal previsão é inconstitucional.
Não pode a lei federal tratar de matéria que cabe aos Estados, por meio de suas próprias leis de custas, conceder tratamento privilegiado a determinada classe profissional.
Note-se que a gratuidade processual e os privilégios das Fazendas Públicas possuem fundamento constitucional, por isso plenamente possível à lei federal regulamentar tais hipóteses.
No entanto, conceder exclusivamente à classe da advocacia um benefício que não existe para as demais classes profissionais, tampouco ao resto da população, fere não apenas a competência Estadual, mas, principalmente, a isonomia prevista no art. 5º, caput, da Constituição da República (Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza).
Destaque-se que sequer em ação de alimentos é dispensado o recolhimento de custas, salvo hipótese de gratuidade, conforme a Lei nº 5.478/1968, observado que a não incidência da taxa judiciária em ação de alimentos é prevista pela Lei Estadual nº 11.608/2003 e exclusivamente se os alimentos são de até dois salários mínimos.
Além disso, e principalmente, o art. 150, II, da Constituição da República veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, inclusive proibindo qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida.
Ora, o diferimento das custas apenas para a classe da advocacia em detrimento de todas as outras classes profissionais fere a vedação constitucional.
Portanto, em razão da inconstitucionalidade, deixo de aplicar o art. 82, §3º, do CPC.
Assim, recolha a exequente as custas e despesas iniciais no prazo de quinze dias.
Intime-se. - ADV: PAULO EUGÊNIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA (OAB 14607/MS), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), PAULO EUGÊNIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA (OAB 14607/MS), HELIO LEOCADIO DA SILVA (OAB 420933/SP) -
27/08/2025 19:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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