TJSP - 1007529-42.2024.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007529-42.2024.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mariza Salgueiro - Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Narrou a autora que foi constituída pelo requerido para defender seus interesses no processo nº 1007261-56.2022.8.26.0445, que tramitou perante a Vara da Infância e Juventude desta Comarca.
Afirmou que o valor dos serviços advocatícios foi ajustado em R$ 1.500,00, a serem pagos em parcela única no momento da propositura da ação.
Aduziu que o processo transitou em julgado em 23 de outubro de 2023, sem que, até a presente data, o pagamento combinado tivesse sido realizado.
Pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.990,07, correspondente ao valor atualizado e corrigido da verba honorária.
Devidamente citado, o requerido deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, e não ofertou contestação.
Diante da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, em especial que a autora foi contratada pelo réu para a prestação de serviços advocatícios no processo nº 1007261-56.2022.8.26.0445, pelo valor ajustado de R$ 1.500,00.
Não bastasse a revelia, a autora comprovou documentalmente a efetiva prestação dos serviços advocatícios, conforme procuração de fls. 10, petição inicial de fls. 05/08, sentença de fls. 11/13 e certidão de trânsito em julgado de fls. 14, todos trasladados do processo originário.
No mais, é certo que o Estatuto do Advogado recomenda a celebração dos contratos por escrito.
E essa mesma Lei nº 8.906 de 1.994, estabelece expressamente no artigo 22, § 2º, que: Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Noutras palavras: inexistindo estipulação pelas partes, é cabível o arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da ação, adotando-se, como parâmetro, a tabela da OAB.
No caso, inobstante a ausência de contrato escrito, ficou bem demonstrado que a autora efetivamente prestou os serviços advocatícios para os quais foi contratada, atuando diligentemente em defesa dos interesses do réu.
Nesse contexto, não sendo o valor pleiteado superior ao patamar mínimo da Tabela da OAB para o serviço prestado (propositura de ação de alteração de guarda), impõe-se a procedência do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e condeno o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizado monetariamente a contar da data da prestação do serviço contratado, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
P.I.C.
Pindamonhangaba, 26 de agosto de 2025.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: MARIZA SALGUEIRO (OAB 268993/SP) -
27/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 05:30
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2025 12:52
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/08/2025 12:52:13, Vara do Juizado Especial Cível.
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07/08/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 13:38
Juntada de Mandado
-
29/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
27/06/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:09
Ato ordinatório
-
13/06/2025 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/08/2025 12:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
12/06/2025 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 16:27
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 04:27:25, Vara do Juizado Especial Cível.
-
25/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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06/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
11/01/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 11:27
Ato ordinatório
-
18/11/2024 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
15/11/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
14/11/2024 15:07
Ato ordinatório
-
08/11/2024 16:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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