TJSP - 1006124-59.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006124-59.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Augusto Amancio - Unidas Locadora S.
A. e outro -
Vistos.
Passo à decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357 do NCPC. 1) Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. 2) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva (ver fls. 54/55), haja vista que a parte requerida é a proprietária e locadora do veículo envolvido no acidente de trânsito descrito na inicial.
No mais, a discussão acerca da responsabilidade confunde-se com o mérito.
Nesse sentido, julgado do E.
TJSP em caso análogo, "in verbis": APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
Legitimidade passiva da locadora do veículo envolvido no sinistro.
Reconhecimento.
Compreensão da orientação contida na Súmula nº 492/STF. (...) Acervo probatório que revela suficientemente a dinâmica do acidente e a responsabilidade exclusiva do condutor do automóvel locado da apelante, pelo sinistro.
Valor do dano material demonstrado.
Ressarcimento devido.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1018977-14.2023.8.26.0100; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/10/2023 - grifei 3) Não se perca de vista que decorreu o prazo para a parte requerida Unidas Locadora de Veiculos Ltda apresentar defesa, conforme certificado a fls. 154. 4) Indefiro o pedido de denunciação à lide formulado a fls. 55, alínea "b", visto que os contratos juntados pela defesa sequer constam assinatura da referida terceira condutora, locatária do veículo, razão pela qual não se vislumbra o preenchimento dos requisitos autorizadores previsto no artigo 125, II, do CPC.
Nesse sentido, julgado do E.
TJSP em caso análogo, "in verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de indenização por danos materiais.
Acidente de trânsito.
Decisão agravada que indeferiu a denunciação da lide pleiteada pela ré locadora.
Inconformismo.
Descabimento.
Inteligência do art. 125, II, do CPC.
Denunciação da lide admissível somente àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Contrato de locação de veículo trazido aos autos pela ré que sequer contém a assinatura do suposto locatário, não podendo ser considerado.
Não cumprimento dos requisitos para a denunciação da lide.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125158-31.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) - grifei 5) Não há outra(s) questões processuais pendentes. 6) Delimitação de questão(ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória: saber o que deu causa ao acidente e quem é(são) o(s) responsável(is) pelo ocorrido, observadas as conduções do veículo locado junto à parte requerida e do veículo do ora autor. 7) Distribuição do ônus da prova: cabe à parte autora comprovar o direito perseguido, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, bem como à parte requerida, nos termos do artigo 373, II, do NCPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 8) Delimitação de questão(ões) de direito relevante(s) para a decisão de mérito: verificar se o pleito inicial preenche os requisitos legais para enquadramento no que pretendido. 9) DE OFÍCIO, observando a regra do art. 1047 do NCPC, determino a realização de prova pericial indireta em relação ao acidente.
Nomeio para o mister o sr.
FERNANDO LUIZ GRACIANO PEREZ.
Anoto que o ônus financeiro deve ser rateado entre as partes, conforme artigo 95 do NCPC, in verbis: "Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública."(sublinhei).
Cabe ao "expert" estimar os honorários periciais, os quais deverão ser depositados pelas partes, com divisão de 50% para cada, observando-se que a parte autoraébeneficiária da gratuidade processual, devendo ser oficiadoàDefensoria Pública oportunamente.
Com os honorários nos autos, laudo em 30 (trinta) dias.
Com o laudo, liberem-se os honorários do(a) "expert".
Ato contínuo, às partes em 15 dias.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias.
Quesito(s) do juízo: o que/quem deu causa ao acidente? A parte autora contribuiu de alguma forma? Quem der causa a não realização da(s) prova(s) pericial(is) arcarácom as consequências legais. 10) Prova oral (ver fls. 167/168): se o caso, oportunamente.
Int. - ADV: TATIANA APARECIDA FERREIRA GOMES GALLI (OAB 350019/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG) -
26/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 17:47
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 06:22
Juntada de Certidão
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28/05/2025 06:22
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:51
Expedição de Carta.
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27/05/2025 08:51
Expedição de Carta.
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27/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 18:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/05/2025 15:43
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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