TJSP - 1005297-55.2022.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005297-55.2022.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Pró-cultura Ltda.
Epp - Alex Rodrigo Fini -
Vistos.
Almeja o exequente o decreto de indisponibilidade de bens de titularidade do executado, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
No entanto, a pretensão, de caráter excepcional, não merece prosperar, pois além de se mostrar totalmente contraproducente, não tem o condão de assegurar a satisfação do crédito perseguido.
Ou seja, ainda que não tenha o exequente atingido êxito na localização de bens penhoráveis, não se mostra produtivo (fazendo com se beire à abusividade) o deferimento da medida solicitada, até porque não houve indicação de elementos concretos mínimos a evidenciar a necessidade, além da potencial alteração do patrimônio dos executados, a gerar, por decorrência lógica, a possibilidade de adimplemento.
Tal linha de raciocínio, aliás, restou retratada no corpo dos autos do Agravo de Instrumento nº 2190713-68.2018.8.26.0000, de Relatoria do Desembargador Gilberto dos Santos, julgado em 27/09/2018: Embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, somente devem ser adotadas aquelas que se mostrem razoáveis e proporcionais ao alcance do objetivo que se pretende, qual seja, o pagamento do débito.
Nessa ordem de ideias, o decreto de indisponibilidade de bens do devedor, como bem registrou o MM.
Juiz, se afigura medida extrema e injustificada na hipótese, porque não se revela útil à satisfação do crédito, nem à garantia da execução.
Ademais, não há nos autos informação de que a executada é proprietária de bens imóveis, o que pode ser obtido pela exequente, de forma mais eficaz e menos gravosa à executada, através do sistema ARISP, ou até mesmo pelo endereço eletrônico www.registradores.org.br.
Uma vez localizado qualquer bem imóvel nele poderá recair a penhora para garantia da dívida, caso queira a exequente. (grifo colocado).
Além disso, não há previsão de referida medida para a hipótese vertente, sendo cabível somente na execução fiscal (Lei 6.830/80 - LEF), com indisponibilidade de bens do devedor tributário (art. 185 do CTN); na falência, com indisponibilidade de bens particulares dos réus (Lei 11.101/05 LRF art. 82, § 2º) e da coisa objeto de pedido de restituição (Lei 11.101/05 LRF art. 91); ou, ainda, nos casos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei nº 8.428/92).
Logo, indefiro o pleito, consubstanciado na decretação de indisponibilidade de bens.
Por fim, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: JOSE PIVI JUNIOR (OAB 195214/SP), KLÉBER HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 220412/SP), CAROLINE OLIVEIRA SOARES (OAB 463409/SP) -
19/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 02:54
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 05:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2024 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2024 10:17
Bloqueio/penhora on line
-
25/01/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 08:49
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 17:18
Penhora Deferida
-
06/10/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 11:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 19:01
Bloqueio/penhora on line
-
04/05/2023 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 21:30
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 15:06
Juntada de Petição de embargos à execução
-
30/11/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 10:41
Juntada de Mandado
-
22/11/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2022 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2022 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2022 08:30
Recebida a Petição Inicial
-
03/08/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005211-77.2025.8.26.0566
Aparecida das Gracas Diolino Cosmo
Parana Banco S/A
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 16:06
Processo nº 1185830-76.2024.8.26.0100
Clair Plinio Borges
Bytedance Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Felipe Pierozan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2024 16:20
Processo nº 1064185-36.2021.8.26.0053
Welber da Silva Souza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Willy Vaidergorn Strul
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2024 11:04
Processo nº 1064185-36.2021.8.26.0053
Welber da Silva Souza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Willy Vaidergorn Strul
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 11:50
Processo nº 1019852-68.2025.8.26.0114
Galvonoplastia Pockel &Amp; Prado LTDA. ME
Marcelina Martins da Silva Campos
Advogado: Dijalma Pirillo Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 09:33