TJSP - 0002491-34.2025.8.26.0024
1ª instância - 02 Cumulativa de Andradina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:26
Ato ordinatório
-
08/09/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002491-34.2025.8.26.0024 (processo principal 1008422-35.2024.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Jair Francisco -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado via postal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/SP), REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB 301724/SP) -
20/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 07:35
Expedição de Carta.
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20/08/2025 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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