TJSP - 0006519-27.2025.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006519-27.2025.8.26.0224 (processo principal 1600087-67.2018.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO TRIBUTÁRIO - Helbaaco Empreendimentos Imobilirios Ltda - É o relatório.
Passo a decidir.
Sem razão a parte impugnante.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 4º, IV, § 1° da Lei Estadual nº 11.608/2003 (alterado pela Lei Estadual nº 17.785/2023), fixou-se a obrigatoriedade ao pagamento das custas do cumprimento de sentença no momento de sua instauração.
Ainda, em que pese seja a Fazenda Pública isenta de custas processuais, tal isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pela parte vencedora.
Isso porque há que se distinguir as custas processuais próprias da Fazenda, referentes ao seu exercício enquanto parte em juízo, daquelas que, tendo sido pagas antecipadamente pela parte contrária, reclamam, em virtude da sucumbência, ressarcimento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Impugnação da Municipalidade rejeitada - Taxa judiciária - A isenção da Fazenda Pública pelo pagamento das custas processuais não afasta sua responsabilidade pelo reembolso das despesas adiantadas pelo vencedor - Interpretação conjunta do art. 6º Lei Estadual nº 11.608/03, art. 39, parágrafo único, da LEF e art. 82, §2º, do CPC - Precedentes.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304143-85.2024.8.26.0000; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 9/10/2024) Assim, a mera alegação da impugnante no sentido de que é isenta de custas (art. 39 da LEF), não é suficiente para afastar o recolhimento das custas que foram adiantas pela parte parte vencedora.
Ora, a parte impugnada apenas repassou à Fazenda Pública as despesas processuais que foram adiantadas para o exercício do seu direito de receber pelos honorários advocatícios sucumbencais.
No mais, a parte impugnante não se utilizou de qualquer outro argumento a fim de comprovar o excesso na execução, de modo que correto o cálculo apresentado pela parte impugnada.
Em face do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Cabível a instauração do incidente de ofício requisitório, observado o quanto segue: Considerando o comunicado 394/2015 que implantou em todas as Varas do Estado de São Paulo, o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, e consequentemente, todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais, caberá ao advogado para expedição do Ofício Requisitório seguir as instruções dos seguintes link's: 1) www.tjsp.jus.br/sistemas/mensagem/comunicado2.Aspx 2)http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.Pdf 3)http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticaoDiversaIncidenteRequisitorio.pdf Deverão ser anexados ao cadastro eletrônico: 1.
Certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2.
Certidão de decurso de prazo para oposição de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença ou petição do executado concordando com os cálculos, se houver. 3.
Sentença dos embargos à execução ou decisão da impugnação ao cumprimento de sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado, se houver. 4.
Planilha de cálculos utilizada no cumprimento de sentença. 5.
Cópia da procuração constante do cumprimento de sentença ou do processo de conhecimento.
O peticionário ainda deverá observar o preenchimento de todos os campos do incidente, inclusive quanto à indicação da entidade devedora, à indicação do(s) credor(es), a atribuição do(s) valore(s) da(s) requisição(ões), juros, custas, e respectivo(s) advogado(s).
O(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s), será(ão) expedidos no incidente de Ofício Requisitório, que após conferência da Serventia, e assinatura deste Juiz, será(ão) encaminhado(s) eletronicamente ao DEPRE, e deverá o exequente aguardar a quitação.
Por fim, após o decurso de prazo para interposição de eventual recurso da decisão definitiva proferida neste incidente, fixo o prazo de 10 (dez) dias para criação do incidente pelo(a) patrono(a) do(s) credor(es), sob pena de extinção do feito por abandono Int.-se. - ADV: ANDRESSA DA SILVA CAMARGO (OAB 419835/SP) -
21/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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