TJSP - 1500152-97.2021.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 02:50
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:10
Processo Reativado
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01/12/2023 11:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Ricon (OAB 277504/SP) Processo 1500152-97.2021.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Spg Distribuidora de Veiculos Ltda -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal que tem por objeto a exação de crédito tributário oriundo de IPVA não pago.
A executada, citada, ofereceu exceção de preexecutividade, já respondida pela Fazenda Estadual.
Conheço da exceção nos termos da Súmula 393, do STJ.
Pretende a executada a extinção da execução fiscal por sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que alienou os veículos objetos da das CDAs a terceiros antes da ocorrência dos fatos geradores.
Em relação às CDAs de nº 1.276.148.151, 1.232.513.753, 1.254.870.428, 1.268.642.050, 1.284.863.967, 1.229.646.295, 1.249.650.301, 1.276.608.366, 1.285.795.136, 1.226.513.397, 1.280.899.260 e 1.278.533.960, referentes aos veículo de placa AOC0520, CVA6688, DII0635, DIV5564, DJA6427 E EJC2883, procede a alegação formulada na exceção.
Com efeito, o executado, como proprietário registral do veículo, é, em princípio, responsável solidário pelo pagamento do tributo se não comunicar a venda nos termos do art. 6o, inciso II, da Lei n. 13.296/98.
Todavia, os documentos de fls. 78/83 comprovam que antes da ocorrência do fato gerador houve, de fato, a transferência do veículo a terceiros, de modo que o executado não mais exerceu posse ou propriedade do bem, exonerando-se de qualquer responsabilidade tributária posterior.
Cabe lembrar que a transferência do domínio de bem móvel se opera por meio da respectiva tradição, consoante dispõe o artigo 1.267, do Código Civil; e no caso dos autos, a executada anexou nota fiscal relativa às vendas dos veículos, não se podendo presumir, sem provas, que se trate de documento ilegítimo, ou que retratasse negócio não efetuado de fato.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO - Imposto de Propriedade de Veículos Automotores IPVA.
Lançamento tributário ocorrido após à alienação do bem.
Inteligência do enunciado da Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça e v. acórdão proferido em sede de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0055543-95.2017.8.26.0000 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1034618-62.2018.8.26.0053; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/09/2019; Data de Registro: 24/09/2019).
TRIBUTÁRIO.
Imposto de Propriedade de Veículos Automotores IPVA.
Lançamento tributário ocorrido após à alienação do bem.
Inteligência do enunciado da Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça e v. acórdão proferido em sede de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0055543-95.2017.8.26.0000 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Sentença de procedência.
Manutenção.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015314-81.2017.8.26.0451; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/09/2019; Data de Registro: 04/09/2019).
O Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito, vem entendendo de forma firme que "o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos débitos tributários decorrentes do não pagamento do IPVA, por não estarem relacionados a penalidades advindas de infração de trânsito", não sendo capazes de "gerar, no campo tributário, a responsabilidade solidária do alienante faltoso", pois, "do contrário, estar-se-ia encampando censurável interpretação dos arts. 123 e 124 do CTN que resultasse no alargamento das hipóteses de solidariedade fiscal" (AgRg no AREsp 382.552/SC 1a Turma - Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima - DJe 21/11/2013; AgRg no EDCl no REsp 1314212/SP 1a Turma - Rel.
Min.Napoleão Nunes Maia Filho DJe 02/12/2013; e REsp 1.514.899/SP 2a Turma Rel.
Min.
Humberto Martins j. 25/02/2015).
Assim, acolho a exceção, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da executada em relação às CDAs 1.276.148.151, 1.232.513.753, 1.254.870.428, 1.268.642.050, 1.284.863.967, 1.229.646.295, 1.249.650.301, 1.276.608.366, 1.285.795.136, 1.226.513.397, 1.280.899.260 e 1.278.533.960, extinguindo-se o feito, neste aspecto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pela executada e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado o valor do débito extinto, e atualizado conforme Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São de Paulo.
No mais, assevero que a execução deverá prosseguir em relação às demais CDAs, cabendo à FESP apresentar novo cálculo do débito para prosseguimento.
Intime-se. -
28/08/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 17:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/07/2023 01:28
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/06/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 17:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/06/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/06/2023 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 11:16
Conclusos para decisão
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20/04/2021 14:56
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2021 01:19
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 15:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 15:11
Conclusos para despacho
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12/03/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/03/2021 13:21
Expedição de Carta.
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22/02/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 11:25
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2021 01:05
Expedição de Certidão.
-
31/01/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
31/01/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2021 11:32
Expedição de Carta.
-
19/01/2021 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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