TJSP - 1108120-43.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1108120-43.2025.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ana Carolina Minutti - Alessandro Edoardo Minutti - - André Marco Minutti - - Marcello Augusto Minutti - - Danilo Sergio Minutti Junior - Olí Teresina Chica Minutti - Para o cargo de inventariante nomeio Ana Carolina Minutti, RG 32.662.538-0, CPF *71.***.*05-59, considerando-a compromissada, independente de assinatura de termo.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Deverá a inventariante, no prazo de sessenta dias: Relacionar os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, observando os termos do artigo 993 do Código de Processo Civil, comprovando-se a propriedade dos bens, com documentos.
As declarações deverão conter: a) a qualificação completa dos herdeiros e do de cujus (nacionalidade, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário (se houver), número de documento de identidade, número de inscrição no CPF, domicílio e residência; b) indicação de todos os imóveis que integram o espólio, juntando-se a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; c) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; recolher as custas judiciais, tendo como base o valor total dos bens que integram o monte mor, nos termos da Lei 11608/2003, excluindo-se a meação do viúvo conforme precedente deste Tribunal (AI 0054444-32.2013.8.26.000), bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça; comprovar representação processual, na forma da Lei, de todos os herdeiros e dos cônjuges, se casados; juntar certidão de casamento ou nascimento dos herdeiros e do falecido(a), inclusive eventual pacto antenupcial; apresentar plano de partilha, nos termos do artigo 1025 do CPC, em peça separada das primeiras declarações; recolher o imposto "causa-mortis" (endereço do Posto Fiscal eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.Br), bem como providenciar a concordância da Procuradoria Fiscal com o valor recolhido, devendo para tanto fazer carga dos autos.
Também no caso de eventual isenção, esta deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001; juntar certidão do Colégio Notarial (www.cnbsp.org.br/rcto.aspx); havendo testamento, providenciar a distribuição do pedido de abertura, cumprimento e registro de testamento, por dependência a esta vara (art. 1128 e 1225 do CPC).
Aguarde-se o cumprimento deste despacho por 60 dias.
Na omissão, arquivem-se os autos.
Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO DESTINADO À QUALQUER INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NO TERRITÓRIO NACIONAL PARA QUE, UMA VEZ APRESENTADA, FIQUE SOLICITADA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE VALORES ALI DEPOSITADOS, A QUALQUER TÍTULO, EM NOME DO DE CUJUS, Danilo Sergio Minutti, CPF *01.***.*35-20, RG 27195144, QUE DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTA VARA NO ENDEREÇO MENCIONADO NO CABEÇALHO.
Int.
São Paulo, 27 de agosto de 2025. - ADV: ALESSANDRO EDOARDO MINUTTI (OAB 184003/SP), ALESSANDRO EDOARDO MINUTTI (OAB 184003/SP), ALESSANDRO EDOARDO MINUTTI (OAB 184003/SP), ALESSANDRO EDOARDO MINUTTI (OAB 184003/SP), ALESSANDRO EDOARDO MINUTTI (OAB 184003/SP), ALESSANDRO EDOARDO MINUTTI (OAB 184003/SP) -
28/08/2025 23:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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