TJSP - 0006578-95.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006578-95.2025.8.26.0068 (processo principal 1009231-92.2021.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Manoel Alexandre da Silva Ferreira - - Giovanna Cardoso Lima Hatsunoma - Associação Fazenda Tamboré Residencial - Vistos, Tendo em vista a entrada em vigor da Lei 13.105/2015, seguirá o presente o disposto no artigo 523 e seguintes do novo Código de Processo Civil.
Observe a serventia, bem como os advogados de que, doravante, as petições devem ser dirigidas somente ao presente incidente.
Nos termos do artigo 513, §2º, I do CPC, intime-se o(a) autor(a), ora devedor(a), através de seu(a) procurador(a) pela imprensa oficial, para cumprimento da sentença, devendo efetuar o pagamento do montante do débito de R$ 2.234,34 (data base do cálculo - 12/06/2025), no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que incidirá multa e honorários de advogado de 10% (dez por cento) no caso de não satisfeito o pagamento no prazo assinalado, que incidirão sobre o débito atualizado, devendo o(a) exequente atualizar a planilha e indicar bens à penhora com o decurso do prazo.
Sendo o(a) advogado(a) exequente dispensado(a) do adiantamento de custas processuais, a teor da Lei nº15.109/2025, o valor correspondente à taxa judiciária (2% sobre o valor a ser satisfeito) deverá ser recolhido pelo(a) executado(a) em guia DARE (Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Anoto que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença - 15 dias -, iniciar-se-á transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento espontâneo, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525, "caput").
Depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, se requerido, providencie a serventia a expedição de certidão a que alude o artigo 517, §2º do CPC, para que o exequente leve a protesto a decisão judicial transitada em julgado.
No mesmo sentido, escoado o prazo, fica, desde já, deferido eventual requerimento para penhora de valores via SISBAJUD, desde que acompanhado de cálculo atualizado do débito, providenciando a serventia a inclusão da minuta para protocolo, com posterior intimação do interessado acerca do resultado por "ato ordinatório" publicável.
Observe o exequente que para bloqueio de ativos financeiros deverá atentar ao disposto no Provimento CSM nº 2864/2023, recolhendo a taxa judiciária pertinente, bem como deve protocolar sua petição utilizando o código de petição intermediária "8231" - Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema Sisbajud ou "8233" - Segundo Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema Sisbajud, pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: GIOVANNA CARDOSO LIMA HATSUNOMA (OAB 392549/SP), ALEX ALBERTO BRAZ (OAB 442254/SP), MANOEL ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA (OAB 384215/SP) -
25/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:28
Decisão de Evolução de Classe
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24/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
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24/08/2025 14:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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