TJSP - 4017416-30.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4017416-30.2025.8.26.0100/SP Assunto: Contratos bancários EXEQUENTE: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/AADVOGADO(A): FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB SP247031) ATO ORDINATÓRIO Para realização das pesquisas, a parte autora deverá providenciar o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM nº 2.684/2023, no valor de 1 UFESP - R$ 37,02 (trinta e sete reais e trinta e dois centavos) , por pesquisa realizada, por CPF/CNPJ a ser pesquisado, devendo ser utilizada guia emitida diretamente no sistema informatizado. Observe a parte interessada que o valor para a realização de "teimosinha" via sistema Sisbajud é de 3 UFESP - 111,06 (cento e onze reais e seis centavos), por CPF/CNPJ. Local: São Paulo -
03/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:19
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4017416-30.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/AADVOGADO(A): FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB SP247031) DESPACHO/DECISÃO Valor do débito: 26.320.930,99 1. Os documentos anexados comprovam que a parte exequente investiu quantia superior a R$ 54.700.000,00 junto ao executado.
Em garantia, o Contrato de Abertura de Crédito previu a constituição de alienação fiduciária incidente sobre o imóvel de matrícula 19.330 registrado junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Poconé- MT de propriedade de terceiro.
Com o inadimplemento iniciou-se o procedimento extrajudicial de excussão do imóvel, finalizando com a consolidação definitiva.
O bem, contudo, não foi suficiente para pagamento integral do montante da dívida, das despesas e dos encargos, de forma que o devedor permanece obrigado pelo pagamento do saldo devedor, na quantia acima.
O alegado inadimplemento das parcelas justifica a urgência das medidas, diante do risco de lesão grave à exequente.
Assim, e diante da volatividade do dinheiro, entendo presentes os requisitos para deferimento da medida, que pode ser revertida jurídica e faticamente a qualquer tempo.
Por todos estes motivos, defiro a tutela de urgência para determinar o arresto do imóvel de matrícula nº 45.244, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Novo Horizonte/SP, e arresto on-line denominado como “teimosinha” até o valor de R$ 26.320.930,99 (vinte e seis milhões, trezentos e vinte mil, novecentos e trinta reais e noventa e nove centavos (atualizado até 14/08/2025).
Assim, com fundamento nos princípios da efetividade do processo e do poder geral de cautela, defiro, sem oitiva da parte contrária, bloqueio via sistema Sisbajud.
Determino o bloqueio de contas e ativos financeiros do(s) executado(s) até o limite do débito: DIOGO JOSE DE CASTILHO NETO, CPF: *25.***.*00-89 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 48 (quarenta e oito horas) subsequentes será determinada a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
A partir de sete dias corridos da ordem de bloqueio será determinada a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a fim de evitar prejuízos para ambas as partes.
A partir do bloqueio, os valores serão considerados arrestados independentemente de qualquer outra formalidade.
Com o bloqueio total ou parcial, dou por arrestado o valor encontrado. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 26/08/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 40174163020258260100, à UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro, em que são partes: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A, CNPJ: 01.***.***/0001-60, e parte ré/executado - DIOGO JOSE DE CASTILHO NETO, CPF: *25.***.*00-89, cujo valor da causa é: 26.320.930,99 (vinte e seis milhões, trezentos e vinte mil, novecentos e trinta reais e noventa e nove centavos).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. -
02/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 21:24
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 16
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01/09/2025 21:24
Decisão interlocutória
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01/09/2025 16:39
Conclusos para despacho
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL04CIV01 para SAAMAR13CIV02)
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29/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 11:01
Terminativa - Declarada incompetência - Complementar ao evento nº 10
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29/08/2025 11:01
Despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4017416-30.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 26/08/2025. -
28/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 47421, Subguia 46856 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111.094,35
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28/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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26/08/2025 17:04
Link para pagamento - Guia: 47421, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=46856&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 17:04
Juntada - Guia Gerada - BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A - Guia 47421 - R$ 111.094,35
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26/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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