TJSP - 1005418-78.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005418-78.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Manhattan Produtos Naturais Ltda - - Francielen Ariane Garcia -
Vistos.
Nos exatos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, tampouco à modificação da decisão proferida por mero inconformismo da parte, mas tão somente ao esclarecimento de pontos que efetivamente ensejem dúvidas, à correção de contradições existentes no decisum ou ao suprimento de omissões.
No caso em apreço, os embargos declaratórios apresentados pela autora, contudo, não apontam quaisquer das hipóteses previstas, taxativamente, no dispositivo legal suso apontado.
Pelo contrário, mostra-se até mesmo absurdo o conteúdo dos embargos apresentados, na medida em que a embargante pretende, em verdade, que este Juízo profira decisão convergente com sua pretensão, o que, além de não constituir finalidade dos embargos declaratórios, fere frontalmente o princípio da independência funcional deste Juízo.
Deveras, não está este Juízo - nenhum, aliás - obrigado a decidir conforme o entendimento da parte, devendo, ao revés, formar seu convencimento com base nas provas dos autos, na legislação aplicável e nos princípios que regem o ordenamento jurídico.
Nessa senda, se entende a autora que seu entendimento deve prevalecer sobre a decisão proferida por este Juízo, deve buscar o duplo grau de jurisdição, valendo-se dos recursos cabíveis para tanto, em atenção ao princípio do devido processo legal e ao postulado da independência funcional de todos os juízes de direito, que não podem ter suas decisões condicionadas às expectativas das partes.
Intime-se. - ADV: ADEMIR FERNANDO AMADEU (OAB 465196/SP), ADEMIR FERNANDO AMADEU (OAB 465196/SP) -
20/08/2025 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 19/11/2025 11:15:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
20/08/2025 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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20/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:30
Não conhecidos os embargos de declaração
-
19/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 17:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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