TJSP - 4005001-70.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 65812, Subguia 65327 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,35
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02/09/2025 16:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 57773, Subguia 57241 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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02/09/2025 16:11
Link para pagamento - Guia: 65812, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=65327&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 16:11
Juntada - Guia Gerada - JOSE RICARDO RODRIGUES - Guia 65812 - R$ 34,35
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005001-70.2025.8.26.0405/SP AUTOR: JOSE RICARDO RODRIGUESADVOGADO(A): THAISE FRANCO PAVANI (OAB SP402561) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo, portanto, insuficiente para tal a simples alegação feita pela parte.
No caso em apreço, verificando as bases de dados do requerente na Receita Federal, observo que possui bens e aufere rendimentos totais provenientes de sua atividade em montante considerável, o que denota uma situação incompatível com a condição de pobreza, ainda que apresente alegação singela nesse sentido. O objetivo da Lei nº 1.060/50 foi permitir o acesso à justiça daqueles realmente necessitados, cuja condição econômica seja tão precária que impeça o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, nesse sentido, não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção.
A declaração de pobreza, inclusive, gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
Ademais, o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido com eventual desconforto financeiro.
Vale acrescentar que a concessão indiscriminada da assistência judiciária a quem dela não comprovadamente necessita, consoante às especificidades de cada caso, acaba por onerar indevidamente o Estado, violando o princípio constitucional da isonomia, por conferir igual tratamento a situações desiguais. 1.1 - Com efeito, diante do exposto, indefiro o benefício da gratuidade processual postulado pelo requerente.
Recolha o autor as custas processuais (Taxa Judiciária de ingresso: R$ 185,10 e despesa para citação/intimação por domicilio eletrônico - modalidade AR Digital: R$ 32,75), os quais deverão ser pagos por meio dos links gerados nos eventos nº 6 e 8, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC) 2 - A tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300, do Código de Processo Civil, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a probabilidade do direito do autor restou demonstrada com os documentos trazidos na inicial.
Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, haja vista o caráter essencial do serviço de saneamento básico à dignidade da pessoa humana, direito fundamental que está sendo tolhido ao autor.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória e DETERMINO que a requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP, no prazo de 5 dias, proceda as ligações múltiplas para o fornecimento dos serviços de água e esgoto nos imóveis do autor, localizados no endereço Rua Arno Barreto De Magalhaes 633, Munhoz Junior, Osasco/SP, Cep: 06246-040, conforme requerimento (doc. 8), sob pena de multa cominatória diária que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao autor seu encaminhamento direto à ré, como medida de celeridade processual. 3 - Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 4 - Após o recolhimento das custas: Cite(m)-se, por domicilio eletrônico, com as advertências legais. 5 - Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 6 - Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 7 - No mais, doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 8 - Decorrido o prazo sem recolhimento das custas, tornem-se os autos conclusos para extinção com consequente revogação da tutela.
Int. -
01/09/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 07:57
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 9
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01/09/2025 07:57
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 9
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01/09/2025 07:57
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 16:15
Link para pagamento - Guia: 57877, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=57346&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 16:15
Juntada - Guia Gerada - JOSE RICARDO RODRIGUES - Guia 57877 - R$ 32,75
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29/08/2025 15:55
Link para pagamento - Guia: 57773, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=57241&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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29/08/2025 15:55
Juntada - Guia Gerada - JOSE RICARDO RODRIGUES - Guia 57773 - R$ 185,10
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29/08/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE RICARDO RODRIGUES. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE RICARDO RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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