TJSP - 1001112-65.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 07:05
Juntada de Certidão
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04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001112-65.2025.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Maria Therezinha Amorim Braga -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de abusividade de cobrança cumulada com obrigação de fazer, revisão de mensalidade, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência movida por MARIA THEREZINHA AMORIM BRAGA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A.
Narra a autora que mantém com as requeridas contrato de plano de saúde coletivo por adesão, modalidade "Unimed Prata - Nacional", há aproximadamente dez anos.
Afirma que após o término do período de remissão por viuvez, foi surpreendida com cobrança referente aos meses de julho e agosto de 2025, R$ 8.879,15, representando aumento de aproximadamente 77% a 97% sobre o valor que seria tecnicamente justificável.
Sustenta que a cobrança é manifestamente abusiva e confiscatória, violando a boa-fé objetiva, a função social do contrato, a legislação consumerista e as normas de proteção ao idoso.
Aduz que quando da contratação, há dez anos, o valor da mensalidade era de R$ 1.450,55mil, e antes da remissão por viuvez estava no patamar de aproximadamente R$ 4.200,00.
Argumenta que considerando a inflação acumulada e um reajuste técnico razoável, o valor justo deveria situar-se entre R$ 4.500,00 e R$ 5.000,00.
Requer a concessão da prioridade absoluta na tramitação, a concessão da tutela provisória de urgência para que as requeridas se abstenham de suspender o plano e declarem a inexigibilidade do boleto questionado, emitindo nova fatura no valor máximo de cinco mil reais, bem como ao final a total procedência da ação para declarar a abusividade da cobrança, determinar apresentação de base atuarial para reajustes superiores ao patamar indicado. Às fls. 45 foi determinado que a autora esclarecesse os fundamentos que justificaram a distribuição da presente ação, uma vez que existe sentença transitada em julgado nos autos nº 1000748-69.2020.8.26.0695 determinando a manutenção do plano de saúde "nas mesmas condições já estabelecidas", aparentando tratar-se de questão que poderia ser resolvida mediante cumprimento de sentença. Às fls. 48/50, a autora apresentou esclarecimentos sustentando que a presente demanda possui causa de pedir diversa daquela anteriormente julgada.
Argumenta que se trata de fato novo e superveniente que representa nova lesão ao seu direito, justificando a propositura de ação autônoma que demandará dilação probatória específica sobre a legalidade do percentual aplicado.
Reitera o pedido de tutela de urgência.
Pois bem.
Inicialmente, tratando-se de autor que conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, anote-se sua tramitação prioritária, nos termos da lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
A questão suscitada demanda análise cuidadosa dos aspectos processuais envolvidos, especialmente considerando a existência de processo anterior com sentença transitada em julgado sobre a mesma relação jurídica material.
Com efeito, nos autos nº 1000748-69.2020.8.26.0695 foi proferida sentença, já transitada em julgado, determinando a manutenção do contrato de plano de saúde da autora "nas mesmas condições já estabelecidas".
Ademais, verifica-se que existe processo de cumprimento de sentença em curso sob nº 0000315-09.2025.8.26.0695, no qual foram proferidas decisões determinando que as executadas se abstenham de realizar novas cobranças retroativas e que os futuros boletos sejam emitidos de forma clara e em estrita conformidade com as condições contratuais e o título judicial.
Não obstante, a autora sustenta que a presente demanda possui causa de pedir autônoma, consistente na aplicação de reajuste superveniente que considera abusivo e desproporcional.
Argumenta que tal questão demandaria análise probatória específica sobre a base atuarial utilizada pelas requeridas, o que extrapolaria os limites de um simples cumprimento de sentença.
Embora reconheça que a via do cumprimento de sentença poderia, em tese, ser adequada para a discussão ora proposta, o direito de ação é constitucionalmente assegurado, competindo primariamente ao autor a escolha da via processual adequada.
A eventual inadequação da via eleita poderá ser objeto de análise por ocasião da contestação, quando será possível apreciação mais aprofundada da matéria com o contraditório pleno estabelecido.
Ademais, tratando-se de pessoa idosa de noventa anos, portadora de direitos que merecem proteção especial do ordenamento jurídico, e considerando a natureza existencial do direito à saúde tutelado, mostra-se recomendável o regular processamento da demanda, sem prejuízo da análise da conexão com os demais processos em curso.
Assim, recebo a inicial e passo à análise da tutela de urgência requerida.
Defiro parcialmente a antecipação de tutela, uma vez que reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito invocado demonstra-se pela aplicação de reajuste que representa aumento substancial sobre o valor anteriormente praticado, passando de aproximadamente R$ 4.200,00 para R$ 8.879,15.
Ademais, existe perigo de dano irreparável acaso a tutela não seja imediatamente deferida, pois a manutenção da cobrança no patamar questionado pode inviabilizar a continuidade do contrato pela autora, pessoa idosa de noventa anos, em situação de hipervulnerabilidade, causando-lhe dano irreparável à saúde e à própria vida, considerando sua necessidade de acompanhamento médico contínuo e tratamento domiciliar.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as requeridas, no prazo de 48 (quarenta e oito horas): a) se abstenham de cancelar, suspender ou restringir a cobertura do plano de saúde da autora por inadimplemento relacionado aos valores ora questionados; b) suspendam a inexigibilidade do boleto no valor de R$ 8.879,15 (oito mil, oitocentos e setenta e nove reais e quinze centavos).
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitado inicialmente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pelo autor à requerida, comprovando o protocolo em 10 dias.
No presente caso, mostra-se cabível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, uma vez que restou plenamente demonstrada a relação consumerista envolvendo o autor e a ré e a verossimilhança das alegações da parte autora.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), para apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Após a réplica, será designada audiência de conciliação a ser realizada através do CEJUSC, sendo que a intimação das partes reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). - ADV: JULIANA BERNARDES DA SILVA BRAGA (OAB 514165/SP), ROGÉRIO GOMES GIGEL (OAB 173541/SP) -
03/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:15
Expedição de Carta.
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03/09/2025 15:15
Expedição de Carta.
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03/09/2025 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 09:14
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001112-65.2025.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Maria Therezinha Amorim Braga -
Vistos.
Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, verifico que a autora busca declarar abusividade de cobrança mensal e determinar que as mensalidades não excedam determinado valor.
Ocorre que existe sentença transitada em julgado nos autos nº 1000748-69.2020.8.26.0695 determinando a manutenção do plano de saúde "nas mesmas condições já estabelecidas".
Assim, esclareça a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, os fundamentos que justificaram a distribuição da presente ação, uma vez que, a princípio, trata-se de questão que poderia ser resolvida mediante cumprimento de sentença, tendo em vista que o reajuste questionado aparenta violar o comando judicial já estabelecido.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intime-se - ADV: JULIANA BERNARDES DA SILVA BRAGA (OAB 514165/SP), ROGÉRIO GOMES GIGEL (OAB 173541/SP) -
18/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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