TJSP - 4017410-23.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/09/2025 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 57066, Subguia 56537 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 227,70
-
02/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
01/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4017410-23.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: HELENA SAUDALEFFADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO DE NOVAES RIBEIRO (OAB SP096833) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte autora auferiu rendimentos tributáveis superiores a R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) no exercício de 2024, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º da Lei 11.608/03.
Indefiro, ainda, o pedido de tutela provisória, pois não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, considerando que não há prova de que os hospitais onde se pretende o tratamento sejam credenciados ao plano, tampouco restou demonstrada a alegada alteração unilateral do plano de “especial” para “básico” e nem de que o tratamento já fosse realizado junto ao Hospital Santa Paula.
Some-se a isso o fato de que sequer há comprovação inequívoca de que a parte autora seja beneficiária de plano operado pela requerida.
Nesses termos, fica a autora intimada a no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial para esclarecer a legitimidade passiva da requerida, notadamente porque, ao que consta, a demandante é beneficiária da Unimed Ferj e não da Unimed Central Nacional, sem prejuízo do recolhimento das custas inicias, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se. São Paulo, 29 de agosto de 2025 -
29/08/2025 13:56
Link para pagamento - Guia: 57066, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=56537&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
-
29/08/2025 13:56
Juntada - Guia Gerada - HELENA SAUDALEFF - Guia 57066 - R$ 227,70
-
29/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELENA SAUDALEFF. Justiça gratuita: Indeferida.
-
29/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4017410-23.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 26/08/2025. -
28/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELENA SAUDALEFF. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001547-80.2024.8.26.0434
Cooperativa de Consumo de Transportadore...
Mauricio Ribeiro de Magalhaes
Advogado: Jean Carlos dos Santos Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2025 09:34
Processo nº 4003675-11.2025.8.26.0006
Marcelo Guilherme de Moura Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Andreia Caroli Nunes Pinto Prandini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 16:35
Processo nº 1001547-80.2024.8.26.0434
Mauricio Ribeiro de Magalhaes
Cooperativa de Consumo de Transportadore...
Advogado: Jean Carlos dos Santos Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2024 13:05
Processo nº 0022212-61.2003.8.26.0664
Municipio de Votuporanga
Banco Bradesco S/A
Advogado: Mario Fernandes Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2003 10:38
Processo nº 1519635-14.2025.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Kauan Adenir de Souza Santos
Advogado: Paulo Henrique Araujo dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 17:11