TJSP - 1001090-93.2023.8.26.0495
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gustavo Santini Teodoro - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:26
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001090-93.2023.8.26.0495 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Registro - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Kauanathan Rodrigo Alves Vieira - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAIS CIVIS, AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA E AGENTES DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NATUREZA PROPTER LABOREM E TRANSITÓRIA.
NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA SENTENÇA QUE INCLUIU O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
A TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NO JULGAMENTO DO PUIL Nº 0000100-74.2022.8.26.9025, UNIFORMIZOU O ENTENDIMENTO DE QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, POR SER VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM E TRANSITÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS DE POLICIAIS CIVIS EM ATIVIDADE.
O MESMO ENTENDIMENTO FOI FIXADO EM RELAÇÃO AOS AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA E AGENTES DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 0000043-22.2023.8.26.9025.
COM BASE NESSES PRECEDENTES, A INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS NÃO SE JUSTIFICA, RAZÃO PELA QUAL A AÇÃO DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Esther Barbosa Feliciano Leite (OAB: 437583/SP) - Jessica Aparecida Francisco Machado (OAB: 432105/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 12:55
Julgado Virtualmente
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26/08/2025 22:06
Julgamento Virtual Iniciado
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09/05/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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30/04/2025 00:00
Publicado em
-
29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:50
Expedido Termo de Intimação
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28/04/2025 12:02
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:30
Despacho
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24/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:26
Processo Cadastrado
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23/04/2025 13:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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