TJSP - 4000784-35.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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29/08/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000784-35.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: FERNANDA SIMOES RIBEIROADVOGADO(A): EIDE DE MOURA PEIXOTO CAMPOS (OAB AL019269)AGRAVADO: PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/AADVOGADO(A): PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB SP353382)ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) Magistrado: JAMES ALBERTO SIANO Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº: 51120 Irresignação em face da decisão que indeferiu o pedido de manutenção do plano de saúde, sob o fundamento de que a agravante foi informada no processo demissional acerca do período de permanência no plano (Evento 4 dos autos principais).
Sustenta a agravante: (i) estar na 37ª semana de gestação e necessitar ser mantida no plano de saúde até a sua alta médica e do nascituro; (ii) aponta a necessidade de continuar o tratamento pré-natal e que o bebê está prestes a nascer a qualquer momento; (iii) caso não haja a manutenção ficará desamparada e não conseguirá ter acompanhamento particular por outra via, tendo de se submeter ao SUS; (iv) pugna pela reforma da decisão. É o relatório.
Conquanto realmente tenha ficado evidenciado o período de permanência no plano de saúde, após o processo demissional da agravante, o fato é que que a mesma se encontra gestante, e em etapa final do tratamento pré-natal, na iminência de dar à luz, fato que torna imperiosa a manutenção do plano de saúde neste, sob pena de fazer cessar o tratamento e causar danos de consequências inimagináveis.
Em respeito ao princípio do menor prejuízo, mostra-se prudente a manutenção da cobertura médico-hospitalar à autora, até a alta médica pós-parto da gestante e do nascituro.
As razões unilateralmente produzidas são dignas de crédito, mas devem ser apreciadas sob o crivo do contraditório.
Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar a manutenção do plano de saúde, com cobertura médico-hospitalar à autora, até a alta médica pós-parto da gestante e do nascituro, servindo a presente de mandado.
Vista a parte adversa e a PGJ. -
28/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV0503S -> DCDP
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000784-35.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Privado - 5ª Câmara de Direito Privado na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 18:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV0503S -> UPJ
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26/08/2025 18:39
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 7
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26/08/2025 18:39
Determinada a intimação
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25/08/2025 16:26
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0503S
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25/08/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 25/08/2025 16:07:11)
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25/08/2025 15:48
Remessa Interna para Revisão - CPRV0503S -> DCDP
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25/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (19/08/2025). Guia: 32565 Situação: Baixado.
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25/08/2025 14:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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