TJSP - 1008915-73.2014.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008915-73.2014.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Hsbc Bank Finance (brasil) Sa Banco Multiplo - Eliene Alves Ferreira -
Vistos.
Cumpra-se a parte final da decisão de fls.360/361, para que se proceda à transferência de valores para conta judicial.
Após, conclusos.
Intime-se. - ADV: SIMONE SILVA AGUILAR SERVILHA (OAB 257521/SP), DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP) -
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008915-73.2014.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Hsbc Bank Finance (brasil) Sa Banco Multiplo - Eliene Alves Ferreira - Fls. 341/346: Eliene Alves Ferreira apresentou a presente impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de ajudas mensais destinadas à sua subsistência; que, entre os montantes bloqueados, há um valor investido com a única finalidade de garantir o pagamento de suas despesas básicas, como moradia, alimentação, higiene, remédios, tratando-se de recursos de caráter alimentar inferiores a 40 salários mínimos; e que os valores bloqueados são irrisórios frente à dívida executada.
O art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
No caso, a petição não veio devidamente instruída com documentos suficientes capazes de demonstrar a impenhorabilidade das quantias.
Embora intimada a demonstrar a impenhorabilidade, comprovando que os valores bloqueados referiam-se aos recebidos por liberalidade de terceiro e destinados ao sustento do devedor e de sua família, por meio de declaração com firma reconhecida das depositantes, bem como para trazer aos autos os extratos bancários correspondentes ao período de três meses que antecedeu os bloqueios, inclusive da conta de investimento em que foi bloqueada a quantia de R$ 3.952,76 (fls. 349), a executada manteve-se inerte.
Saliento que este juízo não aplica irrestritamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, de modo que a análise é realizada para cada situação, individualmente, cabendo à parte comprovar que os valores bloqueados tratam-se de verba impenhorável.
Ademais, entendo que o total bloqueado de R$ 5.104,22 não configura quantia irrisória.
Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Rejeitada a manifestação da executada, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Providencie-se a transferência dos valores bloqueados a fls. 322/335 (R$ 5.104,22) para a conta judicial vinculada a este juízo, via SISBAJUD, Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, encaminhando-se em seguida para conferência.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. - ADV: SIMONE SILVA AGUILAR SERVILHA (OAB 257521/SP), DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP) -
25/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:23
Juntada de Ofício
-
17/07/2025 16:23
Juntada de Ofício
-
17/07/2025 16:23
Juntada de Ofício
-
17/07/2025 16:23
Juntada de Ofício
-
17/07/2025 16:23
Juntada de Ofício
-
17/07/2025 16:22
Juntada de Ofício
-
17/07/2025 16:22
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 10:10
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 21:33
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:00
Petição Juntada
-
09/04/2025 20:51
Petição Juntada
-
03/04/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:41
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:30
Petição Juntada
-
24/02/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 10:43
Petição Juntada
-
08/11/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 12:10
Ofício Juntado
-
15/10/2024 16:41
Ofício Juntado
-
08/10/2024 17:10
Petição Juntada
-
08/10/2024 12:02
Ofício Juntado
-
30/09/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 20:31
Petição Juntada
-
19/08/2024 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 11:14
Ofício Juntado
-
11/06/2024 17:04
Ofício Juntado
-
11/06/2024 17:03
Ofício Juntado
-
11/06/2024 12:31
Ofício Juntado
-
28/05/2024 11:01
Petição Juntada
-
20/05/2024 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:27
Petição Juntada
-
28/02/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2024 13:27
Ofício Juntado
-
08/01/2024 11:17
Ofício Juntado
-
18/12/2023 11:51
Petição Juntada
-
12/12/2023 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 16:11
Petição Juntada
-
25/08/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Simone Silva Aguilar Servilha (OAB 257521/SP) Processo 1008915-73.2014.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Hsbc Bank Finance (brasil) Sa Banco Multiplo - Exectda: Eliene Alves Ferreira -
Vistos.
Considerando a certidão de fls. 225, republique-se a decisão de fls. 221.
Providencie a serventia.
Int. -
23/08/2023 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 14:30
Certidão de Cartório Expedida
-
22/06/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
20/06/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:40
Ofício Juntado
-
10/04/2023 11:22
Petição Juntada
-
19/02/2023 02:12
Suspensão do Prazo
-
01/02/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
30/01/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 13:01
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
06/10/2022 09:52
Petição Juntada
-
29/09/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 05:35
Remetido ao DJE
-
27/09/2022 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 13:41
Petição Juntada
-
01/07/2022 15:45
Petição Juntada
-
31/05/2022 15:14
Petição Juntada
-
20/05/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
18/05/2022 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 15:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
01/04/2022 13:46
Carta de Intimação Expedida
-
25/01/2022 22:00
Petição Juntada
-
14/12/2021 01:14
Suspensão do Prazo
-
13/12/2021 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2021 00:06
Remetido ao DJE
-
09/12/2021 17:27
Proferido Despacho
-
07/12/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 18:14
Petição Juntada
-
05/08/2021 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2021 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2021 13:35
Remetido ao DJE
-
04/08/2021 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2021 00:15
Remetido ao DJE
-
03/08/2021 18:13
Ofício Juntado
-
03/08/2021 18:13
Ofício Juntado
-
03/08/2021 18:13
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
05/07/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 07:40
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 18:11
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
12/04/2021 17:53
Petição Juntada
-
10/04/2021 03:02
Suspensão do Prazo
-
16/02/2021 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2021 17:25
Remetido ao DJE
-
11/02/2021 17:10
Decisão
-
11/02/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 18:10
Petição Juntada
-
21/10/2020 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2020 13:02
Remetido ao DJE
-
16/10/2020 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2020 17:47
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
04/06/2020 11:13
Mandado Expedido
-
02/06/2020 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2019 17:20
Petição Juntada
-
17/10/2019 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2019 12:55
Remetido ao DJE
-
15/10/2019 17:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2019 18:20
Petição Juntada
-
05/06/2019 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2019 11:49
Remetido ao DJE
-
03/06/2019 19:12
Ofício Juntado
-
03/06/2019 19:12
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
23/05/2019 09:13
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 09:09
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 17:34
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 17:40
Petição Juntada
-
08/08/2018 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2018 11:43
Remetido ao DJE
-
07/08/2018 11:02
Processo Suspenso por 1 ano
-
06/08/2018 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
06/08/2018 17:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 14:55
Petição Juntada
-
14/10/2017 07:03
AR Negativo Juntado
-
29/09/2017 18:18
Carta de Intimação Expedida
-
27/09/2017 18:02
Bloqueio/penhora on line
-
27/09/2017 09:20
Conclusos para despacho
-
12/06/2017 14:25
Petição Juntada
-
09/05/2017 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2017 12:26
Remetido ao DJE
-
05/05/2017 16:47
Bloqueio/penhora on line
-
05/05/2017 09:46
Conclusos para despacho
-
18/11/2016 06:45
Petição Juntada
-
07/11/2016 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2016 14:35
Remetido ao DJE
-
03/11/2016 11:47
Ato ordinatório
-
06/07/2016 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2016 06:36
Petição Juntada
-
30/06/2016 11:30
Remetido ao DJE
-
28/06/2016 14:41
Ato ordinatório
-
25/03/2016 03:15
Suspensão do Prazo
-
20/03/2016 04:14
Suspensão do Prazo
-
22/01/2016 16:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2016 12:32
Remetido ao DJE
-
20/01/2016 17:34
Ofício Juntado
-
20/01/2016 15:04
Decisão
-
11/01/2016 10:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2015 00:11
Suspensão do Prazo
-
28/08/2015 17:08
Petição Juntada
-
12/08/2015 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2015 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2015 11:53
Remetido ao DJE
-
07/08/2015 11:53
Remetido ao DJE
-
04/08/2015 13:01
Proferido Despacho
-
04/08/2015 13:00
Decisão
-
04/08/2015 12:02
Conclusos para despacho
-
18/05/2015 23:38
Petição Juntada
-
08/05/2015 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2015 18:18
Remetido ao DJE
-
30/04/2015 17:25
Ofício Juntado
-
30/04/2015 16:03
Bloqueio/penhora on line
-
27/04/2015 13:48
Conclusos para despacho
-
24/04/2015 11:52
Certidão de Cartório Expedida
-
09/03/2015 03:42
Petição Juntada
-
08/03/2015 12:04
Petição Juntada
-
04/12/2014 17:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2014 12:59
Remetido ao DJE
-
27/11/2014 15:57
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
14/08/2014 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2014 13:55
Mandado Expedido
-
13/08/2014 12:11
Remetido ao DJE
-
12/08/2014 14:33
Recebida a Petição Inicial
-
12/08/2014 10:08
Conclusos para despacho
-
11/08/2014 14:16
Contrato Juntado
-
11/08/2014 14:15
Petição Inicial Digitalizada
-
11/08/2014 14:14
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2014
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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