TJSP - 4000820-77.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:06
Juntada de Petição
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000820-77.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MASAKATSU NIIGAKIADVOGADO(A): ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) Magistrado: ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Masakatsu Niigaki contra a r.
Decisão (evento 6 de fls.), proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de reajuste e repetição de indébito com pedido de tutela antecipada de urgência, processo (4002449-59.2025.8.26.0009) em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente da Comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido de urgência para afastar e substituir os indexadores aplicados pelo plano de saúde, por aqueles estabelecidos pela ANS, nos seguintes termos: “[...]Desta feita, neste momento processual, de análise perfunctória, não é possível auferir que os reajustes aplicados sejam abusivos.
Inviável desvincular o preço do contrato ao índice de sinistralidade e dos custos médicos da prestação de serviço, não obstante exija-se para o reajuste obediência a dois requisitos cogentes: (i) a transparência dos cálculos e possibilidade de sua aferição pelo consumidor; e (ii) controle da onerosidade excessiva, o que apenas poderá ser auferido após regular contraditório e quiçá instrução. Por tal razão, a questão relativa à aludida abusividade não pode ser agora decidida, ficando relegada à instrução processual.
Verifica-se, que os reajustes a que se refere a parte autora são decorrentes do aumento da sinistralidade, que interferem de maneira direta no sinalágma contratual e alcançam todos os integrantes do plano coletivo, indistintamente, visando ao restabelecimento do equilíbrio contratual.
Qualquer interferência judicial, sem respaldo fático neste momento processual, afetaria o equilíbrio financeiro do contrato, afetando aos demais beneficiários, o que não se afigura possível.
Descabe ainda a limitação de aplicação do reajuste da ANS, porquanto como é sabido, a ANS não regula os planos coletivos da mesma maneira com que faz com os planos individuais.
O controle difere de acordo com a modalidade do contrato, ou seja, depende do fato de ser a contratação coletiva ou individual.
Confere a ANS maior proteção aos planos individuais e familiares, reservando-se, quanto aos coletivos, apenas um acompanhamento, com o escopo de coibir abusos.
Os contratos coletivos ficam, portanto, livres para incluir regras próprias para esses tipos de reajuste. É o caso do reajuste pela sinistralidade, tal como ocorre nos autos e que portanto, por agora, resta mantido[...]” Aduz o Agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, pois, devido aos reajustes injustificados, acumulados desde 2020, a majoração totaliza 148,59%, ou seja, o montante de R$11.168,88 (onze mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos) a título de mensalidade, ao passo que os percentuais aplicados pela ANS totalizam o acumulado de 38,05% para o mesmo período, sendo evidente a abusividade. Desta forma, pugna pelo afastamento dos índices questionados, com substituição por aqueles autorizados pela ANS para os contratos individuais ou sucessivamente o expurgo do reajuste de 2025.
Recurso tempestivo e preparado (evento 1 - págs.). É o relatório.
Decido.
O pedido de efeito ativo não comporta deferimento.
Debate-se no caso em tela a suposta abusividade dos reajustes das mensalidades do plano de saúde e substituição dos indexadores aplicados pela operadora, por aqueles estabelecidos pela ANS para os planos individuais.
Todavia, importante frisar, que a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar não regula os planos coletivos da mesma forma que os planos individuais e os reajustes por ela definidos não se aplicam aos contratos coletivos, tais como na lide em questão.
Neste passo, assinala o eminente Des.
Francisco Loureiro, nos autos do recurso de apelação 1006734-50.2015.8.26.0510: “Confere a ANS maior proteção aos planos individuais e familiares, reservando-se, quanto aos coletivos, apenas a um acompanhamento, com o escopo de coibir abusos.
A postura da ANS justifica-se pela possibilidade de negociação direta entre a operadora e a empresa contratante, parte não vulnerável no contrato.
Dessa forma, os contratantes de planos coletivos acabam, por meio da negociação direta, conferindo proteção satisfatória aos segurados, o que dispensa a intervenção direta da ANS, ou o atrelamento a reajustes pré-determinados pela autoridade reguladora.” No mesmo sentido, a orientação do C.
STJ: “Esta Corte Superior "possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Precedentes” (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
Desta forma, ao menos em juízo de cognição sumária, como bem observou o Juízo de origem, não se verifica ilegalidade ou abusividade, sendo indispensável à apreciação da matéria a formação do contraditório, análise do contrato entabulado pelas partes a fim de comprovar a sinistralidade praticada que justifique os reajustes.
Ademais, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que, no plano coletivo empresarial, o reajuste anual é apenas acompanhado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, prescindindo, entretanto, de sua prévia autorização (AgInt no REsp n. 2.006.778/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Nesse sentido, já decidiu este e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Tutela de urgência.
Reajuste de mensalidade.
Contrato coletivo por adesão.
Sinistralidade e VCMH.
Questionamento dos índices implementados entre os anos de 2020 e 2024.
Ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC.
Abusividade dos reajustes que demanda dilação probatória para comprovação, a tanto não bastando alegação de superioridade em relação aos índices da ANS ou violação do dever de informação.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2365056-33.2024.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2025; Data de Registro: 16/01/2025) Agravo de instrumento.
Seguro saúde.
Decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência, em que se pleiteou a substituição dos reajustes aplicados a contrato coletivo por adesão, desde 2020, pelos autorizados pela ANS para o período.
Ausência de elementos suficientes que permitissem a verificação da abusividade dos reajustes impugnados.
Ausência, de todo modo, do periculum in mora, conforme já reconhecido em processo anterior, com o acréscimo de que já foram substituídos de forma definitiva os reajustes aplicados de 2010 a 2019.
Autor que, ademais, levantou vultosa quantia naquela ação anterior, tornando duvidoso o suposto risco de inadimplência.
Perigo de demora não demonstrado.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092207-47.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA.
I Caso em Exame. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória para afastar reajustes aplicados por operadora de plano de saúde a título de sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares. 2.
A agravante alega abusividade nos reajustes e impossibilidade de arcar com as mensalidades reajustadas.
II Questão em Discussão: 3.
Avaliar a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória visando a suspensão dos reajustes aplicados em contrato coletivo por adesão.
III Razões de Decidir 4.
Os reajustes em contratos coletivos por adesão são legítimos e não vinculados aos índices da ANS, exigindo análise aprofundada e contraditório.
Não foi demonstrada a incapacidade da agravante de arcar com as mensalidades reajustadas, nem a abusividade dos índices aplicados, que requerem instrução processual.
IV Dispositivo e Tese NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Tese de julgamento: 1.
Reajustes em contratos coletivos por adesão são legítimos e não vinculados aos índices da ANS. 2.
A ausência de demonstração de abusividade e incapacidade financeira impede a concessão da tutela provisória. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080908-39.2025.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025) Desta feita, não se vislumbra, neste momento processual, a presença dos requisitos para a concessão antecipada da tutela pretendida, sendo imprescindível para a melhor marcha processual e esclarecimento da divergência o contraditório, bem como eventual dilação probatória.
No mais, frise-se, ainda, que não há demonstração de incapacidade do Agravante para arcar com os prêmios do contrato de plano de saúde após a aplicação dos reajustes, visto que, segundo alegado nas razões recursais, os índices abusivos estariam sendo aplicados desde 2020, o que reforça a conclusão sobre a ausência de urgência, bem como a necessidade de respeito ao contraditório.
Posto isto, em análise perfunctória, não estão atendidos os pressupostos essenciais à concessão da tutela antecipada requerida.
Por fim, vale observar que a medida não é de absoluta irreversibilidade, pois, em caso de eventual procedência da demanda, poderá o Agravante ser ressarcido de despesas indevidamente pagas.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito ativo.
Considerando que a Agravada ainda não se encontra representada nos autos, intime-se por carta para eventual oferecimento de contraminuta -
28/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV0107S -> UPJ
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27/08/2025 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000820-77.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado - 1ª Câmara de Direito Privado na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (25/08/2025 18:36:19). Guia: 42697 Situação: Baixado.
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25/08/2025 18:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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