TJSP - 1005498-21.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005498-21.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Viviane de Lima Moraes - A concessão da tutela provisória de urgência antecipada (que corresponde à tutela antecipada, prevista no artigo 273 do antigo CPC), sem oitiva da parte contrária, constitui medida excepcional, porque invoca o diferimento do contraditório.
Assim, se para a antecipação da tutela é necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito (art. 300 do NCPC), para a antecipação inaudita altera parte é necessário mais, ou seja, que o direito e os fatos estejam sobejamente demonstrados, ou que o perigo da demora seja tamanho que recomende postergar o exercício do contraditório.
No caso em apreço, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão em parte da tutela de urgência pleiteada, pois há inegável direito de informação da autora quanto ao contrato firmado.
Quanto ao imediato recebimento do valor que pagou, deve-se aguardar o contraditório e dilação probatória, pois não reputo presentes os requisitos legais para a concessão da medida, notadamente porque em cognição sumária não está evidenciada a alegada fraude.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que, no prazo da defesa, sejam apresentados os documentos listados no item D.1 a D.1.5 de fls. 24, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, que ora fixo em R$ 10.000,00, que será voltado ao Fundo Especial de Despesas do TJSP.
Servirá a presente decisão como ofício a ser enviado diretamente pela parte autora à requerida, comprovando-se nos autos o recebimento no prazo de 05 dias.
A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail institucional [email protected].
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Considera-se, ainda, a disposição do artigo 168 do CPC.
Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, expedindo-se o necessário.
Ultrapassado o prazo para contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal e, em igual prazo, digam as partes sobre possibilidade de acordo e a produção de provas.
Após tudo isso, tornem os autos conclusos.
Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada.
Int. - ADV: ERIKA JANAINA MORAES (OAB 148850/MG), EDILSON SOARES DA SILVA (OAB 80507/MG) -
21/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 18:04
Pedido de Assitência Indeferido
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18/06/2025 16:41
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 03:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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