TJSP - 1500099-37.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Criminal de Fernandopolis
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 09:45
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500099-37.2025.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fauna - MIGUEL DOMICIANO BORGES FILHO -
Vistos.
Encerrada a fase postulatória, anoto. 1.
A denúncia foi recebida em 06 de maio de 2025 (fls. 88/93). 2.
A parte processada, devidamente citada (fls. 111), apresentou resposta escrita (fls. 124/128 [com documento]).
Argumentou, ao lado de questões preliminares à confirmação do recebimento da denúncia, teses absolutórias (art. 386 do CPP). 2.1 O Ministério Público manifestou (fls. 131). 3.
A formação do processo está completa (art. 363, caput, do CPP), concluo.
Da análise da resposta escrita (art. 397 do CPP): 1.
No caso em julgamento (sub judice), não há, ao analisar a resposta escrita, elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP). 2.
Pela teoria da asserção ou da afirmação (della prospettazione, no direito italiano), o exame das condições da ação penal deve ser feito em abstrato, pela versão dos fatos trazida na denúncia, no estado em que afirmadas (in statu assertionis). 3.
Dessa forma, se considerarmos verdadeiras as afirmações apresentadas pelo Ministério Público (ao lado dos documentos que acompanham a denúncia), verificaremos que as condições da ação estão preenchidas (arts. 395 e 397 do CPP). 4.
De acordo com a descrição na petição inicial da ação penal, os requisitos previstos no art. 41 do CPP - a ocorrência do contexto criminoso, a autoria delitiva, a materialidade dos fatos e os dados circunstanciais - foram observados (TJSP - 8ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1500563-34.2019.8.26.0557, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.
Des.
JUSCELINO BATISTA, V.U., j. 17/11/2021, p. 03; TJSP - 14ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 0004713-26.2016.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.
Des.
HERMANN HERSCHANDER, V.U., j. 1º/04/2022, p. 03/05; TJSP - 15ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1501445-11.2021.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.
Des.
GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, V.U., j. 19/04/2022, p. 03/05), compreendo. 5.
Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti). 6.
Daí a NÃO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada. 7.
As demais alegações, ao ver deste magistrado, referem-se ao mérito (TJSP - 2ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 0000231-64.2018.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.
Des.
ANDRÉ CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, V.U., j. 15/12/2022, p. 03; TJSP - 7ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1500408-60.2021.8.26.0557, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.
Des.
LAURO MENS DE MELLO, V.U., j. 31/01/2023, p. 03) e, como tais, serão analisadas.
Da folha de antecedentes e certidão criminal: 1.
Requisite-se, nos termos do Comunicado Conjunto n. 949/2023, a folha de antecedentes (F.A. - Dipol) e a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), juntando-as aos autos, em relação aos fatos praticados após o ano de 2005 (art. 109, I, do CP). 2. "Na impossibilidade da emissão da folha de antecedentes, deverá ser expedida somente a certidão 'modelo 27 - certidão de feitos criminais para fins judiciais - eventos'" (Comunicado Conjunto n. 949/2023, item 2, segunda parte). 3.
Se a parte processada for natural de outro Estado da Federação, requisite-se, igualmente, ao E.
Tribunal de Justiça correspondente.
Da audiência criminal: 1.
Nesse sentido, DESIGNO, nos termos do art. 403, II, das NJCGJ, audiência de instrução, debates e julgamento, na forma telepresencial (art. 2º, II, da Resolução CNJ n. 354/2020), para o dia 07 de outubro de 2025, às 10h15. 1.1 O Oficial de Justiça designado assistirá (art. 792, caput, do CPP). 1.2 Eventual requerimento de dispensa será analisado por ocasião da audiência. 2.
Eis o link de acesso à audiência: https://bit.ly/4lqgA8V 3.
Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, autorizo, nos termos do art. 251 do CPP (regularidade do processo e ordem no curso dos respectivos atos), art. 394-A, caput, do CPP (prioridade de tramitação em todas as instâncias) e art. 5º, LXXVIII, da CF (razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação), a expedição de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço (art. 1.012, § 3º, I, das NJCGJ). 4. "A participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas" (art. 7º, VI, da Resolução CNJ n. 354/2020).
Da parte processada: 1.
Intime-se pessoalmente a parte processada para comparecer ao interrogatório; se estiver presa, requisite-a, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação com 15min (quinze minutos) de antecedência, de modo a garantir-lhe o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa (art. 185, § 5º, do CPP). 2.
Nos termos do art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução CNJ n. 354/2020, o interrogatório da parte processada presa ocorrerá por videoconferência (comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias).
Das testemunhas arroladas pela acusação: 1.
Intime-se a testemunha arrolada pela acusação que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a. 2.
Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública" (art. 218 do CPP). 2.1 E mais: "O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo [arts. 458 e 436, § 2º, do CPP], sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art. 330 do CPP), e condená-la ao pagamento das custas da diligência" (art. 219 do CPP).
Da expedição de precatória: 1.
Se a pessoa a ser ouvida (parte ofendida ou testemunha) morar fora desta jurisdição ("fora da terra"), expeça-se carta precatória para obtenção dos endereços eletrônicos (dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens [linha telefônica com acesso à internete], redes sociais e correspondência eletrônica [e-mail]) (art. 9º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 354/2020) a fim de participar da audiência virtual pelo Sistema Microsoft Teams (cf. tópico específico).
Da audiência virtual pelo Sistema Microsoft Teams: 1.
Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá esclarecer que a audiência virtual será realizada por intermédio do sistema Microsoft Teams (art. 26 do Provimento CSM n. 2.564/2020) e perguntar à pessoa a ser ouvida se a mesma possui aparelho (computador ou telefônico celular) com acesso à internete (internet [rede mundial de computadores]) e, em caso positivo, qual o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, certificando-se nos autos; em caso negativo, orientá-la a comparecer ao Fórum da Comarca onde reside, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, na data e horário designados. 2.
Certificados os endereços eletrônicos (linha telefônica, e-mail etc.), a Unidade Judicial encaminhará, por aplicativo de mensagem (WhatsApp), o link de acesso à audiência (cf. item 2 do tópico específico), cujas orientações acerca do sistema Microsoft Teams constam da parte final desta decisão (DO PASSO A PASSO PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA CRIMINAL). 3.
Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas pelos Servidores do Fórum.
Da gratuidade jurisdicional: 1.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 99, §§ 2º (indeferimento vinculado), 3º (presunção de veracidade) e 4º (constituição não impeditiva), do CPC e art. 2º, I, da Deliberação CSDP n. 89/2008 (Consolidada), CONCEDO à parte processada com Defesa Dativa a gratuidade jurisdicional, porque, deferido o atendimento pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPESP), está comprovada a insuficiência de recursos (fls. 116 [Ofício do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP]).
Anote-se. 2. "Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I- aufira renda familiar mensal não superiora 3 (três) salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais" (art. 2º, caput, da Deliberação CSDP n. 89/2008). 2.1 Nos termos do art. 1º, caput, do Decreto n. 12.342/2024, "a partir de 1º de janeiro de 2025, o valor do salário mínimo será de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais)", de modo que a parte processada não poder auferir renda familiar mensal superior a R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais). 3.
A situação econômico-financeira já foi verificada pela DPESP.
Dos requerimentos da resposta escrita: 1.
Requerimento de exame pericial veterinário complementar: Ciente. 2.
A análise do requerimento dar-se-á por ocasião da audiência de instrução, pois, observando-se os critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade, não há urgência na produção antecipada da prova, ou seja, não há risco de perda (total ou parcial) em não produzi-la, de imediato, no momento da persecução penal.
Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado.
Int.
Dilig. - ADV: MARIANE DANTAS RODRIGUES (OAB 422488/SP) -
19/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:00
Recebida a denúncia
-
15/08/2025 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 07/10/2025 10:15:00, 1ª Vara Criminal.
-
08/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2025 22:49
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
29/07/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2025 14:23
Juntada de Ofício
-
18/07/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 16:35
Evoluída a classe de 279 para 283
-
07/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:16
Recebida a denúncia
-
06/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 22:56
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Denúncia
-
30/04/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/04/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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