TJSP - 1004799-22.2023.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004799-22.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jussara Rodrigues da Silva - Maria Edna Mielo e outros -
Vistos. - 1 - Antes de tudo pontifico que, muito ao revés do que alegam as rés, de forma leviana até, existe sim comprovação, de parte da autora, de insuficiência de recursos, porque o benefício processual em questão só lhe fora concedido após juntar ao feito os documentos apontados na decisão de pgs.195/197, documentos esses acostados ao feito nas pgs.206/210 e 216/220.
Por isso, e mais porque, um, não lograram as rés infirmar a veracidade do que aqueles mesmos documentos encerram, e dois, que "os simples fatos narrados na inicial" NÃO repelem a presunção de hipossuficiência econômico-financeira, porque mesmo pessoas com parcos e módicos rendimentos podem adquirir, de forma financiada, imóvel, REJEITO a impugnação ofertada pelas rés, mantendo, logicamente, em prol da parte autora, os benefícios da AJG.
Contraditória intrinsecamente, nessa senda, a conduta das rés, essas sim não trouxeram a lume prova alguma a comprovar que seriam mesmo pobres na acepção jurídica do termo.
Logo, e em atenção ao inteiro teor da decisão de pgs.195/197, que ora invoco outrossim como razões de decisão para este átimo, à rés DETERMINO que, no prazo de quinze dias, comprovem documentalmente o alegado desemprego, esclareça a ré Michele o que efetivamente faz como autônoma, juntem ao feito sua última declaração de IR, ou comprove documentalmente a inexistência de declaração, nos idênticos termos em que o fez a parte autora, e mais, a considerar que pelo que ambas alegam não contariam com vínculo empregatício, que juntem ao feito os extratos bancários de todas a contas de sua titularidade, dos doze meses logo anteriores à protocolização da contestação, SOB PENA de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da AJG. - 2 - A controvérsia, no que tange às rés - valendo aqui assinalar pela não incidência, no que lhes concerne, do CDC, porque prova alguma há, dos autos, de que prestariam o serviço de forma habitual, o que submete a relação jurídica à égide do CC, mais precisamente do disposto no artigo 593 e seguintes deste mesmo diploma - reside em se aferir, primeiro, se estariam mancomunadas com os demais réus (revéis, cabe desde já assinalar) desde o princípio da relação contratual, para frustrar a construção do prédio mesmo recebendo em parte o preço ajustado, e segundo, se o aditivo contratual juntado nas pgs.105/111 importaria na ilegitimidade passiva das rés originariamente contratadas.
A segunda controvérsia se amalgama com o mérito da lide em comento, dado que envolve análise dos termos do aditivo contratual, especialmente o que consta da cláusula 6, pelo que desde já relego a apreciação desta preliminar para quando da prolação da sentença.
A primeira, por sua vez, requestaria a produção de prova testemunhal - e apenas essa - cuja produção não foi solicitada pela autora, que se limitou a pedir sua própria oitiva, meio inexistente de prova no ordenamento jurídico-processual brasileiro, e o depoimento pessoal das rés, inútil na medida em que essas negam a tal mancomunação com os demais réus, revéis.
Nessa senda indefiro os pedidos de produção de prova oral formulados pela autora, e outrossim o pedido de perícia, porque a paralisação das obras de construção desponta-se incontroversa dos autos, não tendo as rés, com efeito, impugnado especificamente essa alegação. - 3 - Aguarde-se, pois, o atendimento, pelas rés, da determinação constante do item 1 da presente decisão, e decorrido o prazo, com ou sem manifestação positiva das rés, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença.
Fecunda a atividade de partes e advogados em se buscar a alteração de julgados por meios sem fundamento legal - embargos de declaração sem a presença das hipóteses de admissibilidade e pedido de reconsideração - desde já pontifico que deverá a parte, quiçá irresignada com o teor da presente DECISÃO JUDICIAL, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes.
Intime-se. - ADV: JÉSSICA APARECIDA DANTAS DONEGÁ (OAB 343001/SP), JÉSSICA APARECIDA DANTAS DONEGÁ (OAB 343001/SP), RENATA APARECIDA VICENTINI BORTOLONE (OAB 461873/SP), MELISSA KAROLINE PAIUTA (OAB 469008/SP) -
20/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 07:13
Juntada de Certidão
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30/09/2024 07:12
Juntada de Certidão
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30/09/2024 07:12
Juntada de Certidão
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30/09/2024 07:12
Juntada de Certidão
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30/09/2024 07:12
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:13
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 17:13
Expedição de Carta.
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27/09/2024 17:12
Expedição de Carta.
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27/09/2024 17:12
Expedição de Carta.
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27/09/2024 17:12
Expedição de Carta.
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27/09/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/09/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 16:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/04/2024 16:18
Conclusos para despacho
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25/01/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 16:27
Conclusos para despacho
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11/01/2024 15:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/11/2023 03:02
Suspensão do Prazo
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14/11/2023 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/10/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2023 17:37
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 17:37
Expedição de Carta.
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29/09/2023 17:37
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 17:36
Expedição de Carta.
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03/08/2023 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2023 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
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25/07/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 12:09
Conclusos para despacho
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09/07/2023 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 14:58
Conclusos para decisão
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04/07/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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