TJSP - 4001784-93.2025.8.26.0348
1ª instância - 01 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 10:03
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 10:02
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001784-93.2025.8.26.0348/SP EXEQUENTE: MORADA DAS TORRESADVOGADO(A): MARGIE ANTONIA ANGULSKI DA COSTA (OAB SP529357) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
CITE-SE a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias contado da citação (art. 829, CPC). 2.
Nos termos do art. 827, do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de 10% (dez) por cento, a serem pagos pela parte executada.
No caso de pagamento integral no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, CPC). 3.
Intime-se a parte executada, ainda, de que, poderá se opor à execução por meio de embargos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de quinze (15) dias (art. 914 do CPC), contado, conforme o caso, na forma do art. 231, do CPC (art. 915, CPC), os quais deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 4.
Outrossim, na fluência do prazo para oferecimento de embargos, nos termos do art. 916, do CPC, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá a parte executada requerer que lhes seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. 5.
Expeça-se: a. mandado de citação, devendo nele constar ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (art. 829, §1º, CPC); ou b. carta de citação pelo correio, conforme artigo 246, §1º-A, inciso I, do CPC.
Essa hipótese impedirá o cumprimento do §1º, do art. 829, do CPC, pois atos complexos (penhora e avaliação) a serem cumpridos pelo oficial de justiça são incompatíveis com a atividade do carteiro. 6. Servirá a presente decisão, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, como mandado. 7.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Mauá, 1º de setembro de 2025. -
01/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:55
Determinada a citação
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01/09/2025 11:27
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 48670, Subguia 48106 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 261,57
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001784-93.2025.8.26.0348 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá na data de 26/08/2025. -
28/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 10:10
Link para pagamento - Guia: 48670, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=48106&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 10:10
Juntada - Guia Gerada - MORADA DAS TORRES - Guia 48670 - R$ 261,57
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27/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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