TJSP - 0003464-95.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003464-95.2025.8.26.0506 (processo principal 1041081-43.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Assinatura Básica Mensal - Ana Paula de Oliveira - CLARO S/A -
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, através da qual sustenta a ocorrência de excesso de execução no montante cobrado pelo exequente, postulando a correspondente redução dos valores exigidos ou a extinção parcial da execução quanto aos valores indevidamente incluídos na planilha de débito.
Devidamente intimada para manifestação, a parte exequente ofereceu resposta ao incidente, defendendo a regularidade dos cálculos apresentados e a legitimidade da cobrança efetuada, refutando as alegações deduzidas pela executada. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no artigo 525 do Código de Processo Civil, constitui o meio processual adequado para que a parte executada questione vícios ou irregularidades no procedimento executivo, especialmente quando verificado excesso de execução, erro de cálculo, ausência de pressupostos processuais ou condições da ação executiva.
Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que o presente cumprimento de sentença tem por objeto a cobrança de valores decorrentes de condenação judicial que abrangeu indenização por danos morais e indenização por lucros cessantes, conforme estabelecido na sentença e acórdão transitados em julgado que servem de título executivo para a presente cobrança.
No que se refere aos valores relativos à indenização por danos morais, observa-se que, durante o curso da ação de conhecimento, a parte executada procedeu ao depósito parcial dos valores decorrentes da condenação por danos morais e honorários advocatícios, circunstância que reduz o montante exigível no presente cumprimento de sentença, sendo legítima a cobrança apenas do remanescente efetivamente devido a tal título, não se configurando, portanto, excesso de execução quanto a esta parcela do débito.
Todavia, no que tange aos valores pretendidos a título de lucros cessantes, a situação se apresenta diversa, porquanto a sentença de mérito expressamente determinou que a indenização por lucros cessantes deveria ser apurada em sede de liquidação de sentença, procedimento específico destinado a quantificar obrigações de valor incerto ou indeterminado, conforme disciplinado pelos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil.
Desta forma, os valores apresentados na planilha de débito relativamente aos lucros cessantes não são exigíveis no presente momento processual, sendo imprescindível a prévia liquidação da sentença para determinação do quantum debeatur efetivamente devido, sob pena de se proceder à cobrança de valores não definitivamente fixados pelo órgão jurisdicional.
A cobrança antecipada de verba ainda não liquidada constitui excesso de execução, na modalidade prevista no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, devendo ser reconhecida e corrigida para preservar a regularidade do procedimento executivo e os direitos da parte executada.
Por conseguinte, reconheço o excesso de execução relativamente aos valores decorrentes da condenação por lucros cessantes, os quais somente poderão ser objeto de cobrança executiva após o regular processamento da liquidação de sentença, acolhendo parcialmente a impugnação apresentada pela executada.
Em razão da sucumbência recíproca verificada no presente incidente, sendo a impugnação parcialmente procedente, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvadas as disposições do artigo 98, § 3º, do mesmo Códex.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de débito contemplando exclusivamente o remanescente devido a título de indenização por danos morais, expurgando-se da cobrança os valores relativos aos lucros cessantes até que sejam devidamente liquidados na forma da lei.
Intimem-se. - ADV: ARTHUR AUGUSTO PAULO POLI (OAB 343672/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
20/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
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03/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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