TJSP - 1036089-25.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036089-25.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Liliane Alves dos Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Fls. 176/177: trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra a r.
Sentença de fls. 160/168, na qual se apontam vícios corrigíveis por esta via integrativa.
O que pretende o(a)(s) embargante(s), em verdade, é alterar o resultado da r. decisão objurgada e reavaliar provas, a que não se presta a via eleita; quando não verificado vício que autorize o recurso integrativo.
In casu, o pedido é meramente infringente.
Assim, a apreciação do mérito deverá ser levada ao conhecimento da Superior Instância, pelo recurso próprio, de modo que CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, porque incabíveis, mantendo-se a r.
Sentença tal como lançada.
Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP) -
29/08/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 18:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 04:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:22
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 06:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 20:41
Expedição de Carta.
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15/04/2025 20:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 06:06
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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