TJSP - 4001650-59.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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02/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001650-59.2025.8.26.0609/SPREQUERENTE: BIANCA FELIX SOUSAADVOGADO(A): SHEILA CRISTINA MENEZES (OAB SP205105)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A concessão de tutela antecipada exige a comprovação da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Narra a autora que, em 15 de maio de 2025, foi vítima de roubo, tendo seu celular subtraído por um terceiro.
Alega que apesar de ter bloqueado seu aparelho, constatou dias depois que fraudadores realizaram, em seu nome, 4 contratos de empréstimo (nº 531304255, nº 531304545, nº 531304635 e nº 531304678, nos valores de R$ 7.100,00, R$3.470,00, R$1.530,00 e R$1.500,00, respectivamente) e múltiplas transferências via pix, gerando um prejuízo de aproximadamente R$ 30.000,00.
Afirma, ainda, que teve seu nome negativado em razão de tais débitos, e que sua conta bancária mantida junto ao banco requerido se encontra bloqueada, impossibilitando-a de receber regularmente seu salário.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos carreados aos autos.
No mais, em situações como a dos autos, não se pode exigir da parte requerente a prova de um fato negativo, isto é, de não contratação dos empréstimos e não realização das transações.
O perigo de dano está caracterizado pelo fato de que a autora está sendo cobrado por empréstimos que alega não ter contratado, bem como teve sua conta bancária bloqueada, impedindo-a de receber regularmente seu salário, e seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, trazendo prejuízos de ordem moral e patrimonial, além de limitar seu acesso a serviços essenciais e oportunidades financeiras. Por fim, não há risco de irreversibilidade do provimento, já que se trata de obrigação meramente patrimonial.
Diante do exposto, defiro em parte a tutela de urgência para determinar: a) à requerida que providencie o imediato desbloqueio da conta-salário da autora ou viabilize um meio para que ela possa receber seu salário mensalmente e/ou realizar a portabilidade de seu salário, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), inicialmente limitada a 30 dias. b) a suspensão da exigibilidade dos empréstimos de nº 531304255, nº 531304545, nº 531304635 e nº 531304678, devendo a requerida se abster de realizar quaisquer cobranças relativas aos contratos impugnados, abstendo-se do apontamento do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão de tais débitos, até ulterior deliberação; c) a suspensão da negativação nos cadastros restritivos de crédito referente ao contrato n° 30840137490CSC304545 (R$ 230,37). Oficie-se ao SCPC/Serasa.
Ante o fato de que as audiências de conciliação, não raramente, restam infrutíferas, bem assim que eventual composição amigável, pode facilmente ser tratada extrajudicialmente e trazida ao Juízo para homologação, sendo de grande valia tal cooperação em tempos excepcionais, cite-se e intime-se a parte requerida a contestar, em até trinta dias, da intimação, informando se há proposta de acordo, que deve ser elaborada de forma clara, coerente, abordando todos os pontos, para não deixar margem a interpretações ou equívocos em seu cumprimento, ou eventual nulidade futura.
Intime-se. -
29/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 16:08
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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29/08/2025 16:08
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001650-59.2025.8.26.0609 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 18:04
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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