TJSP - 1006092-38.2025.8.26.0248
1ª instância - 02 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/09/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006092-38.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Gabriela Costa Lima - Villa Vic Indaiatuba Condominio Pisa Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - Vic Engenharia S/A - "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de declarar abusiva a cláusula 10 do Instrumento Particular de Promessa de Compra e de Venda de Unidade Autônoma, assim como reconhecer a existência de atraso na entrega da unidade adquirida pela parte autora e condenar as requeridas ao pagamento da multa contratual moratória, no valor correspondente a 0,5% do valor do imóvel, durante o período de 31/12/2024 até efetiva entrega do imóvel, computados a cada trinta dias, com correção monetária de acordo com o IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que vier a substituí-lo, a contar a cada mês do dia 01 do mês seguinte, e juros de mora com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, desde a citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para as rés.
Ademais, condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No mais, condeno o autor ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor pleiteado a título de juros de obra, atualizado.
Observo, porém, que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Em caso de apresentação de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado eletronicamente, em observância aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e do art. 1.286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Indaiatuba, 18 de agosto de 2025." - ADV: RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP) -
21/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 16:24
Julgada Procedente a Ação
-
06/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 19:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:55
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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13/06/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:54
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 15:14
Recebida a Petição Inicial
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20/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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