TJSP - 1004570-48.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004570-48.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Bárbara Palauro Lempé - Gol Linhas Aéreas S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar a ré a pagar à autora: A) A título de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), atualizada monetariamente a partir de 9 de janeiro de 2024, incidindo, ainda, juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC).
Consigne-se que: até a data anterior em que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 passaram a produzir efeitos (art. 5º, II, de tal lei), a atualização monetária deve observar os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça deste Estado; a partir da data em que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 passaram a produzir efeitos (art. 5º, II, de tal lei), a atualização monetária deve observar a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC); B) A título de indenização por danos materiais, na modalidade danos emergentes, a quantia de R$ 279,79 (duzentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos) atualizada monetariamente a partir do dia 9 de janeiro de 2024, incidindo, ainda, juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC).
Consigne-se que: até a data anterior em que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 passaram a produzir efeitos (art. 5º, II, de tal lei), a atualização monetária deve observar os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça deste Estado; a partir da data em que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 passaram a produzir efeitos (art. 5º, II, de tal lei), a atualização monetária deve observar a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC); C) A título de reparação por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atualizado monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ) pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC), e acrescida de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
Eventual execução deverá ser protocolada pela parte exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada e seu patrono, bem como o valor da execução.
P.I.C. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), BRUNA SANCHEZ DANELUTI (OAB 480960/SP) -
21/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 11:20
Ato ordinatório
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04/02/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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