TJSP - 1003140-91.2025.8.26.0505
1ª instância - 03 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003140-91.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Neura, registrado civilmente como Neura Ravasio Grenzi - - Cristiane, registrado civilmente como Cristiane Grenzi - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vista dos autos à parte interessada para ciência de que a representação processual foi regularizada e os autos estão disponíveis para, se o caso, requerer o que entender de direito, no prazo legal. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), MARIZA MENEGUELLI (OAB 8602/RO), MARIZA MENEGUELLI (OAB 8602/RO) -
02/09/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:27
Ato ordinatório
-
01/09/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003140-91.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Neura, registrado civilmente como Neura Ravasio Grenzi - - Cristiane, registrado civilmente como Cristiane Grenzi -
Vistos.
Trata-se de ação Declaratória ajuizada por Neura Ravazio Grenzi em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, distribuída por meio do sistema SAJ (Sistema de Automação da Justiça).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A petição inicial deve ser indeferida de plano.
Conforme é de amplo e notório conhecimento, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está em processo de transição do sistema de peticionamento eletrônico, migrando do SAJ para o sistema e-Proc.
De acordo com o cronograma oficial de implantação, estabelecido pela Presidência desta Corte e disciplinado pela Resolução nº 963/2025, a Comarca de Ribeirão Pires, integrante da 1ª Região Administrativa Judiciária - Foros Regionais, passou a operar obrigatoriamente pelo sistema e-Proc para as novas ações de competência cível desde 11 de agosto de 2025.
Dessa forma, o peticionamento inicial realizado pela parte autora no sistema SAJ, em data posterior à exigência de utilização exclusiva do novo sistema, constitui erro grosseiro e inescusável.
A correta utilização do sistema processual eletrônico vigente é ônus que compete exclusivamente à parte e seu procurador, não cabendo ao Poder Judiciário a correção de ofício de tal vício, seja por meio de emenda, seja pela inviável "redistribuição" entre plataformas distintas e incompatíveis.
O ato de ajuizar a demanda no sistema correto é um pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A inobservância das normas que regem a matéria equivale à ausência de protocolo, impedindo o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Fica a parte autora ciente de que, querendo, deverá ajuizar nova demanda, utilizando-se, para tanto, do sistema e-Proc, nos termos das normas vigentes.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se angularizou.
Após o trânsito em julgado, proceda a Serventia ao cancelamento da distribuição e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: MARIZA MENEGUELLI (OAB 8602/RO), MARIZA MENEGUELLI (OAB 8602/RO) -
25/08/2025 20:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:15
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
25/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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