TJSP - 1003260-84.2024.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003260-84.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alejandro Gildo Leite López - - Cristian Alejandro Leite López - Supermercados São Vicente -
Vistos. - 1 - Inexistem preliminares e o processo está formalmente em ordem. - 2 - Reside, a controvérsia de natureza fática, em se acrisolar se, tal como alegado pelo autor - disso derivando ser seu o ônus da prova, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, e mais porque não se me avista presente a verossimilhança do alegado, dado que o só atestado de atendimento médico não faz prova de que a queda do autor se deu nas dependências do estabelecimento da ré, e nem de que essa queda teria ocorrido por se encontrar, o local, "sujo de obras (areia, cimento e pó), não sendo caso, assim, de inversão do ônus da prova nos moldes do CDC - se houve mesmo essa queda, como relatado na prefacial.
Para ao autor, pois, oportunizar a prova do fato constitutivo do direito alegado, defiro, porquanto pertinente e necessária, a produção de prova testemunhal, indeferindo, contudo, o pedido de depoimento pessoal, primeiro porque a figura do representante legal não confunde com a da parte, e segundo porque como a versão do autor já consta do feito, considero que apenas a prova testemunhal se descortina meio idôneo à prova apontada.
Sem prejuízo esclareça, a ré, se conta com gravação do local por onde o autor teria saído do estabelecimento, juntando-a ao processo porventura com a mesma conte. - 3 - Conforme se extrai da regra constante do artigo 193,caput, do CPC, os atos processuais podem ser totalmente digitais, bastando, nos moldes do artigo 194 do mesmo Código, que seja respeitado o acesso e a participação das partes e de seus procuradores,inclusive nas audiências e sessões de julgamento.
Não há, portanto, na lei processual civil, preceptivo legal algum a PROIBIR, A VEDAR a realização de audiências no âmbito digital, acepção dentro da qual facilmente se podem inserir as audiências virtuais, que, cabe não olvidar, foram realizadas de forma bastante exitosa e EFICIENTE no período da pandemia do vírus SARS-CoV-2.
Essa EFICIÊNCIA, cuja consecução, aliás, na medida em que se descortina como um dos princípios fulcrais da administração pública, consoante se extrai do caput do artigo 37 da Constituição da República, por certo que deve outrossim ser buscada pelo Poder Judiciário, extrai-se facil e intuitivamente da realização das audiências no ambiente virtual, em detrimento daquelas realizadas de forma presencial, porque para as primeiras dispensam-se maiores locomoções dos partícipes, evitando desperdício de dinheiro, dos próprios partícipes e também do Erário, e também porque, evitando essas locomoções, está a se ajudar enormemente o meio ambiente, pela própria prescindibilidade dos deslocamentos, no mais das vezes feitos por meios de transporte que usam combustíveis fósseis, comprovadamente um dos maiores causadores do aquecimento global (ou ao menos da aceleração deste aquecimento, cabe apontar), quiçá o maior problema, e desafio da raça humana para o porvir, ou será já para agora ? Sob esse prisma dessume-se evidente, clamoroso até, que o protraimento da realização das audiências no ambiente virtual ESTÁ em total nota de conformidade com o CPC, que, bise-se, não proíbe a realização destes atos de forma digital, e também em consonância principiológica com a Constituição da República, o que, podemos concluir congruentemente e sem maior dificuldades, não é pouca cousa.
Ao CNJ, órgão que, como bem se dessume do inciso I do § 4º do artigo 103-B da CRFB/88, só detém o poder de "expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;", não cabe, de modo algum, legislar, sendo sim uma atuação legiferante toda e qualquer tentativa de vedar a prática de determinado ato processual quando a própria lei no caso, o CPC autoriza sua realização de determinado modo (no caso, no modo digital, ou virtual).
Em suma, a se considerar que, como anotado, o CPC autoriza a realização dos atos processuais, inclusive das audiências, no ambiente digital/virtual, é certo, como se extrai, inclusive, de uma das mais comezinhas regras do Direito Administrativo, que não pode o órgão que detém poderes meramente regulamentares, como se verifica, sem sombra de dúvidas, com o CNJ, criar uma proibição para aquilo que a lei, ainda que de modo genérico, autoriza.
Nesse cenário entendo que o CNJ, ao vedar o protraimento da realização das audiências virtuais, como se colhe do artigo 3º da Resolução nº 354/2020, consoante redação conferida pela Resolução nº 481/2022, incorreu em patente e inescondível inconstitucionalidade.
Primeiro, cabe não deslembrar, pela exorbitância de seu poder meramente regulamentar, no tangível ao que a lei processual civil permite, a fazer violado o próprio inciso I do § 4º do artigo 103-B da CRFB/88.
E segundo porque, ao negar o protraimento da prática do ato processual do modo mais EFICIENTE, deu azo a conspurcação ao quanto disposto no inciso II do § 4º do artigo 103-B da CRFB/88, porque segundo essa norma constitucional cabe ao CNJ zelar pela observância do artigo 37 da Norma Ápice, cousa da qual à toda evidência se afastou, se apartou, ao tentar proibir a prática de dados atos processuais as audiências, bise-se do modo mais eficiente, a todos os envolvidos nos processos, e ao final e ao cabo à própria sociedade.
Reconhecendo, portanto, e em ato contínuo efetivamente declarando como de matiz inconstitucional a vedação apontada pelo CNJ, e que consta do artigo 3º da Resolução nº 354/2020, PONTIFICO que a audiência, que ora será designada para este processo, realizar-se-á no ambiente virtual.
Por todo o exposto DESIGNO AUDIÊNCIA VIRTUAL,nos termos do Comunicado CG nº 284/2020 do E.
TJSP, para o dia 07 de outubro de 2025, às 13:30 horas, procedendo-se o z.
Ofício ao agendamento desta audiência no programa MicrosoftTeams, competindo às partes arrolar suas testemunhas no prazo de quinze dias, nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, restando desde já assinalado, ademais, que se valerá este juízo, oportunamente e se o caso, da limitação constante do § 6º deste mesmo artigo 357 (oitiva de no máximo três testemunhas para a prova de cada fato.
A audiência será realizada através do programa MicrosoftTeams,que não precisa estar instalado no computador das partes, procuradores e testemunhas, podendo ser acessado via computador ou smartphone com acesso à internet.
Caso o acesso seja realizado por smartphone, a parte deverá providenciar previamente a instalação do aplicativo MicrosoftTeams, disponível para Android e IOS de forma gratuita.
O acesso à audiência virtual se dará através do link de acesso à reunião virtual, que será enviado aos endereços eletrônicose/ou número do Whatsapp que deverão ser informados nos autos no mesmo prazo de quinze dias do artigo 357 do CPC, o que é suficiente para o ingresso no ambiente virtual, consignando-se que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual).
As partes serão intimadas da realização da audiência virtual através de seus procuradores, mediante publicação desta decisão no DJE, cabendo ao advogado das partes intimar suas testemunhas, para que compareçam ao ato, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil (salvo se seu comparecimento deva se dar independentemente de intimação, naturalmente).
Todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link com vídeo e áudio habilitados, ficando consignado que como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Para a prevalência de entendimento diverso deverá a parte valer-se do duplo grau de jurisdição, quejando de forma cogente requesta o devido processo legal; logo, qualquer petição, endereçada a esse juízo, que encerre mero descontentamento coma teorda presente decisão, sequer será objeto de conhecimento.
Intime-se. - ADV: FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), EVERTON ALVES TETE (OAB 424236/SP), EVERTON ALVES TETE (OAB 424236/SP) -
20/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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04/04/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:49
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 16:54
Ato ordinatório
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24/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Réplica
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28/08/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2024 07:13
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:54
Expedição de Carta.
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10/05/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2024 14:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/05/2024 09:43
Conclusos para decisão
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08/05/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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