TJSP - 4003735-84.2025.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4003735-84.2025.8.26.0005/SP REQUERENTE: CAROLINA PEREIRA DE MACEDOADVOGADO(A): CIBELE DOS SANTOS TADIM NEVES SPINDOLA (OAB SP292177) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Providencie a parte autora a emenda à inicial para: i) Comprovar com documentos (carteira de trabalho, extratos bancários, holerites dos 3 meses anteriores) a necessidade da gratuidade processual; ii) Excluir do polo passivo Dr.
Paulo e Erick, pois sob a ótica das relações de consumo, em consonância com o princípio da celeridade processual em favor do consumidor, o litisconsórcio necessário é indesejável e não pode ser deferida em prejuízo do consumidor. Tal premissa é corroborada pelo E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Obrigação de Fazer c.c Pedido de Tutela de Urgência.
Alegação de fraude de possíveis transações.
Decisão determinou a emenda da inicial, para incluir no polo passivo da demanda, terceiros atingidos pela determinação de bloqueio de contas bancárias.
Modalidade de intervenção de terceiros vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Litisconsórcio passivo necessário.
Descabimento.
Inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e terceiros beneficiados pelas transações impugnadas, ressalvando-se o direito do banco e outras instituições de demandar em regresso em face dos causadores diretos dos danos.
Precedentes do STJ e do TJ/SP.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009583-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) (grifo nosso) Já se decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...] AGRAVO REGIMENTAL NORECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO FORTUITOINTERNO LIGADO AO RISCO DE SUA ATIVIDADE.
SÚMULA N. 479/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃOC ONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O AGENTE CAUSADOR DIRETO DO DANO.
DISCUSSÃO QUANTO À REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2.
Nas ações indenizatórias por fraude bancária não existe litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e o terceiro causador direto e imediato do dano, mesmo quando identificado. [...] 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp n. 1.486.761/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016) (grifo nosso) Prazo: 15 dias.
Intime-se. -
26/08/2025 01:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 01:45
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 7
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26/08/2025 01:45
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAROLINA PEREIRA DE MACEDO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAROLINA PEREIRA DE MACEDO. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAROLINA PEREIRA DE MACEDO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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