TJSP - 1007965-35.2025.8.26.0099
1ª instância - 01 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007965-35.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Devani Pipi -
Vistos. 1) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tramite-se com prioridade, haja vista tratar-se de portador de doença grave.
Anote-se. 2) Estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
O autor foi diagnosticado com Neoplasia Renal Metastática (CID C64) e apresentou relatório médico que prescreve os medicamentos Keytruda (Pembrolizumabe), Zolibbs e Inlyta, com indicação fundamentada e urgente.
A negativa da ré, sob a justificativa de pendência documental, mostra-se abusiva, pois houve a juntada dos documentos e a demora no fornecimento compromete o direito fundamental à saúde e à vida (CF, art. 196), além de contrariar os artigos 12, V, c, e 35-C da Lei nº 9.656/98 e o art. 32, XIV, da RN 259/2011/ANS. 3) A jurisprudência é pacífica: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. (TJSP, Súmula 102).
Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de medicamento associado a tratamento quimioterápico. (TJSP, Súmula 95). 4) Diante disso, DEFIRO a tutela provisória para determinar que a ré forneça, no prazo de 72 horas, os medicamentos Keytruda, Zolibbs e Inlyta, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a 30 dias-multa, sem prejuízo de posterior revisão. 5) Citação e intimação da parte requerida para contestar em 15 dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos (CPC, arts. 335 e 344). 6) A análise sobre a conveniência da audiência de conciliação fica postergada (CPC, art. 139, VI; Enunciado 35 da ENFAM). 7) A presente decisão servirá como mandado/ofício, se necessário.
Intime-se. - ADV: LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON (OAB 500587/SP) -
26/08/2025 09:49
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 01:19
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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