TJSP - 1056730-34.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:03
Expedição de Carta.
-
12/09/2025 14:02
Expedição de Carta.
-
11/09/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1056730-34.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Comércio de Derivados de Petróleo Esperandio Ltda - Providencie a parte requerente o recolhimento das despesas devidas, no prazo de cinco (5) dias, para efetivação do ato, na forma abaixo indicada: POSTAL: ( x ) recolhimento no valor de R$ 34,35, por requerido e por endereço, na guia FEDTJ e no código 120-1 (cf.
Anexo I do Prov.
CSMnº2.788/2025 (DJE, 13/06/2025, p. 1/2).
A guia utilizada para o recolhimento não se destina ao custeio da carta postal, deve-se, portanto, efetuar o pagamento conforme supracitado, no código indicado. - ADV: CLEO TEIXEIRA DE CARVALHO BUENO (OAB 526265/SP) -
29/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:20
Ato ordinatório
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20/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056730-34.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Comércio de Derivados de Petróleo Esperandio Ltda -
Vistos. 1-) A tutela de urgência não comporta deferimento.
O artigo 300 do CPC/15 assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os fatos narrados na exordial são todos sob ótica da parte autora, sendo prudente a oitiva dos requeridos à luz do contraditório e ampla defesa.
Não é demais ressaltar que inexiste risco ao resultado útil do processo ante o aguardo da manifestação dos requeridos.
E tal determinação fica mais nítida ao verificar que os fatos ocorreram em Agosto e Setembro de 2024, ou seja, praticamente 1 ano sem qualquer manifestação da autora.
Por tais motivos, indefiro a tutela de urgência. 2-) Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Expeça-se, pois, carta postal para citação.
Int. - ADV: CLEO TEIXEIRA DE CARVALHO BUENO (OAB 526265/SP) -
19/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:22
Remetido ao DJE para Republicação
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18/08/2025 16:28
Decisão Determinação
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18/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/08/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:52
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
12/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 16:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:43
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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