TJSP - 1001696-26.2025.8.26.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Sergio Menezes - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001696-26.2025.8.26.0019 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Americana - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Fernanda Contessoto - Magistrado(a) Mário Sérgio Menezes - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIO) E CONDENOU AO PAGAMENTO DOS VALORES EM ABERTO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AFERIR SE O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS DO SERVIDOR.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
A LEGISLAÇÃO ESTADUAL ASSEGURA QUE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVE SER CALCULADO SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO VERBAS PERMANENTES. 4.
O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO É CONSIDERADO VERBA PERMANENTE E DEVE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.
O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS. 2.
A VEDAÇÃO DO ART. 37-A, §4º, DA LCE 1.111/2010 NÃO SE SOBREPÕE AO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.LEGISLAÇÃO CITADA:CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 129; LEI COMPLEMENTAR Nº 1.111/2010, ART. 37-A.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, PUIL Nº 0000037-53.2015.8.26.9006, REL.
MARIA DO CARMO HONORIO, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, J. 29/06/2016;TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1006383-27.2023.8.26.0048, REL.
CESAR AUGUSTO FERNANDES, 6ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 29/04/2024.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho (OAB: 193723/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:10
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/09/2025 13:36
Julgado Virtualmente
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29/08/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:49
Julgamento Virtual Iniciado
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27/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/08/2025 1001696-26.2025.8.26.0019; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; MÁRIO SÉRGIO MENEZES; Fórum de Americana; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1001696-26.2025.8.26.0019; Sistema Remuneratório e Benefícios; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrida: Fernanda Contessoto; Advogado: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho (OAB: 193723/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
18/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:13
Expedido Termo de Intimação
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18/08/2025 11:02
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 11:17
Processo Cadastrado
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14/08/2025 14:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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