TJSP - 0003440-82.2020.8.26.0590
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Bucci - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003440-82.2020.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: Delma do Nascimento Vieira - Recorrido: Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu - Magistrado(a) Alexandre Bucci - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - CONSUMIDOR.
CONTRATOS.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
VALIDAÇÃO DE DIPLOMA.
EM PRIMEIRO GRAU ANOTE-SE QUE FOI DECLARADA A VALIDADE DEFINITIVA DO DIPLOMA REGISTRADO SOB NO. 4200, NO LIVRO FALC 02, NA FOLHA 149, PROCESSO 100023211 (PÁGINAS 23/24), TORNANDO-SE DEFINITIVA A MEDIDA DE URGÊNCIA ANTES CONCEDIDA.
SEM PREJUÍZO, AS CORRÉS FORAM CONDENADAS, SOLIDARIAMENTE, A PAGAR À AUTORA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 3.000,00, CONFORME CONSECTÁRIOS INDICADOS EM SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.INSURGÊNCIA, NO MÉRITO, INFUNDADA.
MESMO QUE A POSTURA DAS CORRÉS TENHA SIDO EQUIVOCADA QUANTO AO CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DO DIPLOMA DA REQUERENTE, DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA MANUTENÇÃO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL, FATO É QUE O REFERIDO EVENTO, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZAVA CONCLUIR NO SENTIDO DA CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS ELEVADOS.
AINDA QUE CARACTERIZADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, COMO SE VIU NA ESPÉCIE, NÃO SE DEVE BANALIZAR O INSTITUTO, EM ESPECIAL, QUANDO A SENTENÇA OPTOU POR NÚMERO RAZOÁVEL, COM INDENIZAÇÃO EM VALOR DE R$ 3.000,00, NÚMERO ESTE CAPAZ DE ATENDER AOS ESCOPOS RESSARCITÓRIO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO, EFETIVAMENTE PUNINDO AS INFRATORAS, SEM ENSEJAR ENRIQUECIMENTO EXAGERADO DA VÍTIMA DO ILÍCITO, NÃO SE JUSTIFICANDO QUE SEJA AQUI MAJORADO O VALOR DO DANO MORAL.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Haynoam Reis Martins (OAB: 419321/SP) - Beatris Jardim de Azevedo (OAB: 117413/RJ) - Carla Andrea Bezerra Araujo (OAB: 94214/RJ) - Matheus Barreto Bassi (OAB: 224799/RJ) - Alexandre Gomes de Oliveira (OAB: 97218/MG) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 13:17
Prazo
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01/09/2025 13:17
Prazo
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01/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 12:38
Julgado Virtualmente
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28/08/2025 12:05
Julgamento Virtual Iniciado
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26/08/2025 23:29
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:32
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 08:08
Processo Cadastrado
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05/08/2025 16:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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