TJSP - 1013436-74.2024.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013436-74.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudia Tenorio de Castro Freitas - Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos pedidos pertinentes à taxa de juros e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para declarar a ilegalidade da cobrança do seguro e das tarifas de avaliação e registro, como postulado na inicial, edeterminar a restituição dos valores pagos pela parte autora, de forma simples, com os encargos legais, conforme acima determinado.
Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Condena-se, ainda, a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono da parte autora, fixados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Deixa-se de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe compete, em virtude do não ingresso da parte ré na relação jurídica processual.
Com o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se se houve o recolhimento de todas as custas processuais eventualmente devidas e, em caso positivo, arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se. - ADV: MATHEUS LINO DOS SANTOS (OAB 459999/SP) -
26/08/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 01:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:27
Decisão Determinação
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03/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 21:39
Recebida a Petição Inicial
-
12/12/2024 16:13
Conclusos para decisão
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02/12/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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