TJSP - 1500122-22.2015.8.26.0451
1ª instância - Foro 3 - Nucleo 4.0_Unidade 3 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500122-22.2015.8.26.0451 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - MASSA FALIDA de Expresso Flecha de Prata Ltda -
Vistos.
TEMA 1092 - STJ - RECURSO REPETITIVO - FALÊNCIA - FAZENDA - HABILITAÇÃO - CRÉDITO - EXECUÇÃO FISCAL - É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.
Informo às partes que o Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n. 1.907.397/SP, processos-paradigma do Tema n. 1092 - Falência - Fazenda - Habilitação - Crédito - Execução - Fiscal, com a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo." Dos acórdãos paradigmas (REsp. n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n.1.907.397/SP), pode-se extrair: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3.
O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4.
A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6.
Recurso especial provido. (REsp nº 1872759 / SP) De rigor, a aplicação da tese do TEMA 1092 STJ, conforme previsão do art. 927, CPC.
Providencie a Fazenda Pública a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO PROCESSO DE FALÊNCIA.
SUSPENDO O FEITO por 12 meses - 365 dias - 1 ano.
Aguarde-se na fila 255 - Processo Sobrestado - 1 Ano - anotação - MASSA FALIDA.
Intimem-se. - ADV: PAULO VITOR COELHO DIAS (OAB 273678/SP) -
19/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:25
Processo Suspenso por 1 ano
-
18/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 01:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:14
Ato ordinatório
-
03/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 03:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 04:23
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 16:14
Ato ordinatório
-
14/04/2023 15:21
Juntada de Ofício
-
06/02/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 12:29
Expedição de Ofício.
-
09/10/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2022 09:13
Determinada a Penhora de Direito Creditório
-
23/09/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2022 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2021 22:11
Suspensão do Prazo
-
30/11/2021 03:28
Suspensão do Prazo
-
18/04/2021 00:53
Suspensão do Prazo
-
30/03/2021 21:52
Suspensão do Prazo
-
16/02/2021 00:12
Suspensão do Prazo
-
26/12/2020 04:50
Suspensão do Prazo
-
25/10/2020 06:15
Suspensão do Prazo
-
05/08/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2020 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2020 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2020 12:53
Expedição de Carta.
-
29/07/2020 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/07/2020 09:12
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 09:12
Decisão de Saneamento do Processo
-
24/07/2020 10:49
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2020 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2020 20:07
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2020 20:07
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2020 20:07
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2020 13:05
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 13:04
Decisão de Saneamento do Processo
-
07/07/2020 11:39
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
01/08/2017 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2017 09:27
Expedição de Certidão.
-
26/07/2017 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2017 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2017 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/07/2017 15:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2017 16:13
Decisão
-
18/04/2017 16:58
Conclusos para decisão
-
14/09/2016 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2016 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2016 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2016 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2016 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2016 19:06
Decisão
-
03/06/2016 17:59
Conclusos para decisão
-
30/04/2016 00:33
Suspensão do Prazo
-
29/02/2016 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2016 08:14
Expedição de Certidão.
-
18/02/2016 17:24
Expedição de Certidão.
-
18/02/2016 17:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/11/2015 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2015 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2015 13:54
Expedição de Carta.
-
25/08/2015 13:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/07/2015 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008238-21.2025.8.26.0032
Doroti Aparecida Ribeiro Fernandes
Cobap Confederacao Brasileira dos Aposen...
Advogado: Edgar Pereira Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 09:02
Processo nº 1019792-43.2025.8.26.0196
Domingos Antonio Andrade
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Gustavo Fernandes Gera Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 16:28
Processo nº 1013251-68.2024.8.26.0506
Tiago Domingos da Costa Marques
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rennay Rocha de Farias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2024 14:10
Processo nº 1013251-68.2024.8.26.0506
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Tiago Domingos da Costa Marques
Advogado: Rennay Rocha de Farias
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 11:50
Processo nº 4000365-57.2025.8.26.0083
Leida Raquel Souza
Banco Bmg S/A.
Advogado: Desiree Souza Zimmermann
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 15:58