TJSP - 1060139-95.2024.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1060139-95.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Rosana Aparecida da Silva -
Vistos.
Indefiro a citação eletrônica na forma pretendida pela parte autora.
Como se sabe, a citação constitui ato formal através do qual a parte requerida ou executada é chamada a integrar a relação processual, sendo indispensável à validade do processo conforme disposição do art. 239 do Código de Processo Civil.
Ora, a Lei nº 11.419/2006, condiciona a prática do atos processuais eletrônicos à utilização de assinatura eletrônica e ao prévio credenciamento no Poder Judiciário, conforme regulamentação específica de cada órgão jurisdicional, nos termos de seu art. 2º, impondo-se ainda a adoção de procedimento que assegure "a adequada identificação presencial do interessado", conforme expressa disposição do §1º do referido dispositivo legal.
No caso sob análise, a citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, para além de não se encontrar devidamente homologada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para a prática de atos processuais eletrônicos, encontra-se inviabilizada pela impossibilidade de validação do ato por meio de assinatura digital em conformidade com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e pela ausência de prévio credenciamento do citando para o recebimento de citações por meio eletrônico.
Nesse sentido, a reconhecer a impossibilidade de adoção do referido aplicativo para a realização de citações em processos cíveis, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP).
INVIABILIDADE.
CITAÇÃO COMO ATO FORMAL E QUE TEM POR ESCOPO GARANTIR O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A citação por meio eletrônico, disciplinada pelo art. 246, V, do CPC, depende da regulamentação legal específica.
A Lei nº 11.419/2006, relativa à informatização do processo judicial, condiciona a prática de atos processuais eletrônicos ao prévio credenciamento perante o Poder Judiciário e ao uso de assinatura eletrônica, tudo com o objetivo de se evitar o repúdio ao ato judicial praticado, impossibilitando-se a futura impugnação de sua autenticidade, integridade e autoria. 2.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178853-65.2021.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 04/08/2021) COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLEITO DE CITAÇÃO DO DEMANDADO POR APLICATIVO WHATSAPP.
INDEFERIMENTO QUE PREVALECE.
AGRAVO IMPROVIDO.
O artigo 246, inciso V, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação poderá ser feita por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
Entretanto, a citação, pressuposto processual de existência, é ato que se reveste da maior importância, pois constitui a garantia de estrita obediência ao princípio do contraditório.
Embora controvertida a questão, impõe-se o indeferimento do procedimento de citação por meio de aplicativo WhatsApp, dado que ainda não se tem possibilidade de alcançar plena segurança jurídica. (TJSP Agravo de Instrumento 2144397-89.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário e partilha - Pedido de citação por meio do aplicativo whatsapp - Inviabilidade - Citação por meio eletrônico, disciplinada pelo art. 246, V, do CPC, depende da regulamentação legal específica - Lei nº 11.419/2006, relativa à informatização do processo judicial, condiciona a prática de atos processuais eletrônicos ao prévio credenciamento perante o Poder Judiciário e ao uso de assinatura eletrônica, o que resta inviabilizado na via indicada - Documentos juntados que não comprovam, inequivocamente, a titularidade da conta do aplicativo atribuída à citanda - Recurso desprovido. (TJSP Agravo de Instrumento 2112063-36.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020) Assim, não verificados os requisitos legais necessários à sua realização, indefiro a citação por meio eletrônico na forma pretendida.
Desse modo, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a regular citação da parte requerida.
Intime-se. - ADV: FABIANA APARECIDA FIGUEIREDO GALATI (OAB 199801/SP) -
20/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
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25/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 06:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:08
Expedição de Carta.
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12/02/2025 13:07
Expedição de Carta.
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31/01/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/01/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/12/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/12/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:54
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 10:54
Expedição de Carta.
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25/11/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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