TJSP - 0008172-85.2011.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008172-85.2011.8.26.0505 (505.01.2011.008172) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Banco Itaú Unibanco Sa - Luiz Roberto Moldes Saes - - Luiz Roberto Moldes Saes Material de Construção Me -
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito movida por Banco Itaú Unibanco Sa em face de Luiz Roberto Moldes Saes e outro.
A pretensão do executado (fls. 104) encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.
O processo, suspenso por ausência de bens penhoráveis, conforme pleito do próprio exequente, permaneceu paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material invocado.
Diante da inércia manifesta do credor em promover os atos necessários à satisfação do crédito, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida de rigor, em atenção à segurança jurídica e à duração razoável do processo.
A prescrição extingue a pretensão, não o direito em si.
Com isso, a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais não se mostra cabível, uma vez que não houve contestação do mérito.
A petição do executado buscou o reconhecimento de um fato jurídico-processual que extingue a execução.
Destarte, tem-se como argumentos principais a segurança da ordem jurídica não podendo a lide se prolongar indefinidamente, gerando, até um "ônus permanente" sobre o credor no sentido de diligenciar com vista ao seu término.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em virtude do reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Considerando a extinção da execução, determino o arquivamento definitivo do processo.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de resistência do exequente no mérito da causa.
Intime-se. - ADV: EDUARDO INGRACIA DEVIDES (OAB 274483/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), SIRLEI NOBREGA (OAB 133861/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), LEANDRO CARLOS NUNES BASSO (OAB 235854/SP), LEANDRO CARLOS NUNES BASSO (OAB 235854/SP) -
25/08/2025 20:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:11
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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17/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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04/05/2025 14:50
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 16:05
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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23/10/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2015 16:50
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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23/02/2015 16:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2014 16:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2014 16:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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25/11/2014 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2014 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2014 10:24
Decisão
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10/11/2014 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2014 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2014 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2014 17:56
Proferido Despacho
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03/10/2014 16:56
Expedição de Certidão.
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30/09/2014 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2014 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2014 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2014 10:57
Ato ordinatório
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05/09/2014 14:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2014 16:57
Expedição de Certidão.
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11/08/2014 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2014 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2014 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2014 09:55
Ato ordinatório
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26/06/2014 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2014 13:32
Expedição de Mandado.
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26/06/2014 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2014 16:37
Expedição de Certidão.
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14/04/2014 17:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2013 16:26
Expedição de Certidão.
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05/07/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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10/06/2013 00:00
Aguardando Digitação
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22/05/2013 00:00
Aguardando Prazo
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20/05/2013 00:00
Aguardando Publicação
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22/02/2013 00:00
Aguardando Digitação
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31/01/2013 00:00
Aguardando Prazo
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31/01/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
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05/10/2012 00:00
Aguardando Publicação
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03/09/2012 00:00
Aguardando Digitação
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03/09/2012 00:00
Aguardando Digitação
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22/08/2012 00:00
Aguardando Digitação
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20/08/2012 00:00
Despacho Proferido
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20/08/2012 00:00
Conclusos para despacho
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02/08/2012 00:00
Aguardando Prazo
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01/08/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
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30/07/2012 00:00
Despacho Proferido
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09/04/2012 00:00
Aguardando Publicação
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27/02/2012 00:00
Aguardando Prazo
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22/02/2012 00:00
Aguardando Publicação
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22/02/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
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17/02/2012 00:00
Despacho Proferido
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13/12/2011 11:03
Recebimento de Carga
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13/12/2011 10:09
Carga à Vara Interna
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12/12/2011 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2011
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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