TJSP - 4000157-51.2025.8.26.0543
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000157-51.2025.8.26.0543/SP AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.ADVOGADO(A): LUCIANA TAKITO (OAB SP127439) DESPACHO/DECISÃO Ao Distribuidor para encaminhamento dos autos à comarca pertinente. -
04/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:46
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 13
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04/09/2025 13:46
Decisão interlocutória
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04/09/2025 11:45
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 19416, Subguia 18940 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.450,38
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20/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000157-51.2025.8.26.0543/SP AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.ADVOGADO(A): LUCIANA TAKITO (OAB SP127439) DESPACHO/DECISÃO A relação entre as partes é de consumo, observada a natureza do serviço, de modo que a relação jurídica objeto desta demanda é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor.
Cláudia Lima Marques esclarece que “dentre as conclusões do V Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, Belo Horizonte, 2 de maio de 2000, aprovadas por unanimidade, aplicam-se as normas do CDC aos serviços públicos executados mediante o regime da concessão, cabendo ao intérprete potencializar a utilização das normas do Código em conjunto com as regras protetivas do consumidor, existentes nas leis específicas que regulam cada um dos serviços” (in: Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 5ª ed., pág. 565).
Observada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que seu art. 1º determina que as normas então previstas no diploma são destinadas à proteção e defesa do consumidor, sendo de ordem pública e de interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Assim, a partir do interesse e caráter público ínsito ao microssistema protetivo do consumidor, passo à análise da competência, de ofício.
No caso destes autos, tem-se demanda de natureza indenizatória, ajuizada pela concessionária de serviço público, na qualidade de fornecedora de serviços, contra consumidor que não reside nesta comarca, tendo por substrato fático acidente de trânsito igualmente não ocorrido nesta comarca.
Dentre os direitos básicos do consumidor, fundamentos de todo o sistema concebido pelo sistema do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o art. 6º, VIII, do diploma, a facilitação da defesa de seus direitos.
E, por certo, o acesso à Justiça, dentro do qual se compreende o direito de defesa, é o mais básico dos direitos do consumidor em juízo. “O acesso à Justiça não é garantia retórica, pois de sua eficácia concreta depende a realização de todos os outros direitos fundamentais” (STJ, REsp n. 347.752-SP, Min.
Herman Benjamin).
E isto, trata-se de direito fundamental incidente não somente quando autor o consumidor, mas também quando requerido em juízo.
O ajuizamento da presente demanda em foro diverso do consumidor, e considerado que o evento discutido não guarda relação mínima com a presente comarca, revela-se evidente afronta, ou, ao menos, obstáculo ao direito de defesa do consumidor, conforme se tem verificado em sucessivos casos de revelia neste juízo – v.g. autos n. 1001955-45.2018.8.26.0543; 1002402-62.2020.8.26.0543; 1004844-64.2021.8.26.0543; 1002220-47.2018.8.26.0543; 0003685-84.2013.8.26.0543; 0006194-27.2009.8.26.0543.
Observada a hipossuficiência do consumidor, posição que ostenta ante sua condição perante a autora, certo é que a propositura da demanda não considerado o domicílio do consumidor ou o local dos fatos, revela-se exercício abusivo de direito.
Conforme leciona Candido Rangel Dinamarco, “mesmo o emprego de meios legítimos de defesa de direitos é limitado, para observância do princípio da lealdade e boa-fé, pela razoabilidade e proporcionalidade dos modos com que esses meios são empregados.” (DINAMARCO, DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil.
Vol.
II. 7ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2017, p. 305).
Na hipótese, o ajuizamento da demanda tão somente considerado local de sede ou filial do autor, na condição de fornecedor em relação de consumo, revela evidente abusividade que, ante disposições do art. 1º e 6 º, VIII, do CDC, deve ser reconhecida de ofício.
E, tanto mais, ante a interpretação teleológica do art. 63, §3º CPC.
Este dispositivo autoriza o reconhecimento, de ofício, pelo Juízo, de ineficácia de cláusula de eleição de foro, em hipótese de abusividade.
Conforme doutrina, “fixado o foro de eleição em contrato de adesão (art. 63, CPC), e sendo essa cláusula nula, pode o juiz decretar de ofício a sua invalidade, declinando o feito para o juízo de domicílio do réu.
A cláusula de eleição de foto em contrato de adesão é, em tese, válida e eficaz, salvo (...) se da prevalência de tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed.
São Paulo: RT 2017. p. 211).
Se tal é de ser acatado em hipótese de contrato escrito, tanto mais no caso dos autos, em que sequer há instrumento escrito, sendo forçosa a passagem, pelo consumidor requerido, pela estrada administrada pela concessionária autora.
Ante o exposto, em acatamento ao caráter cogente do microssistema protetivo do consumidor, reconheço a incompetência deste juízo para conhecimento e julgamento da causa.
Determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, com as nossas homenagens.
Superado o prazo para recurso, remetam-se os autos, com as anotações de praxe.
Intime-se. -
18/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:08
Determinada a intimação
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13/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:48
Link para pagamento - Guia: 19416, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=18940&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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11/08/2025 15:48
Juntada - Guia Gerada - CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. - Guia 19416 - R$ 1.450,38
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11/08/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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