TJSP - 0000964-60.2011.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000964-60.2011.8.26.0146 (146.01.2011.000964) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
TEMA 1092 - STJ - RECURSO REPETITIVO - FALÊNCIA - FAZENDA - HABILITAÇÃO - CRÉDITO - EXECUÇÃO FISCAL - É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.
Informo às partes que o Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n. 1.907.397/SP, processos-paradigma do Tema n. 1092 - Falência - Fazenda - Habilitação - Crédito - Execução - Fiscal, com a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo." Dos acórdãos paradigmas (REsp. n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n.1.907.397/SP), pode-se extrair: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3.
O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4.
A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6.
Recurso especial provido. (REsp nº 1872759 / SP) De rigor, a aplicação da tese do TEMA 1092 STJ, conforme previsão do art. 927, CPC.
Providencie a Fazenda Pública a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO PROCESSO DE FALÊNCIA.
SUSPENDO O FEITO por 12 meses - 365 dias - 1 ano.
Aguarde-se na fila 255 - Processo Sobrestado - 1 Ano - anotação - MASSA FALIDA.
Intimem-se. - ADV: MONICA HILDEBRAND DE MORI (OAB 126957/SP) -
19/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:25
Processo Suspenso por 1 ano
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18/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 01:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 15:13
Suspensão do Prazo
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30/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 20:38
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:13
Ato ordinatório
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30/04/2025 09:15
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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31/01/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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20/01/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 13:00
Suspensão do Prazo
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21/11/2023 03:01
Suspensão do Prazo
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21/10/2023 23:05
Suspensão do Prazo
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25/12/2022 03:24
Suspensão do Prazo
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24/10/2022 21:34
Suspensão do Prazo
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29/08/2022 11:07
Autos no Prazo
-
29/08/2022 09:46
Remetidos os Autos à Minuta
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14/06/2022 14:41
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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04/04/2022 14:21
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
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13/07/2021 13:45
Serventuário
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23/04/2021 10:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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16/12/2020 14:36
Conclusos para decisão
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14/12/2020 17:27
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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13/10/2020 15:07
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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21/09/2015 16:30
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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24/08/2015 11:25
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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21/08/2015 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2015 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2015 17:36
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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29/05/2015 13:26
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado para Ciência
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26/05/2015 14:59
Juntada de Outros documentos
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25/05/2015 15:00
Juntada de Outros documentos
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24/10/2014 16:38
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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25/09/2014 09:28
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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17/07/2014 09:03
Decisão
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04/07/2013 01:11
Recebidos os autos da Procuradoria da Fazenda Estadual
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04/05/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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19/04/2013 13:59
Carga Outro
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05/04/2013 00:00
Aguardando Providências
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28/02/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2012 00:00
Despacho Proferido
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17/05/2012 00:00
Aguardando Intimação
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23/02/2012 11:26
Recebimento de Carga
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18/11/2011 11:19
Carga Outro
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09/11/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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27/10/2011 00:00
Despacho Proferido
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27/10/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2011 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
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05/07/2011 00:00
Despacho Proferido
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04/07/2011 10:00
Recebimento de Carga
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04/07/2011 10:00
Carga à Vara Interna
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01/07/2011 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2011
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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