TJSP - 1085049-12.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1085049-12.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiana Costa da Cruz - - Antonia Sheila de Freitas Martins -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à coautora Fabiana, ante a indicação da hipossuficiência financeira da parte autora (fls. 348/367).
Anote-se.
A seu turno, diante dos documentos às fls. 368/401, que indicam recebimento de proventos de R$ 5.114,70 em junho de 2025, superiores a três salários mínimos, assim como rendimentos tributáveis de R$ 112.548,05 no ano-calendário de 2024; R$ 109.722,09 em 2023; R$ 77.352,65 em 2022, indefiro a concessão da gratuidade à Antonia Sheila de Freitas Martins.
Assim, deverá arcar com as custas e despesas do processo, providenciando o recolhimento, consoante disposto no art. 4º, inciso I e § 1º da Lei. 11.608/2003, assim como as despesas para citação da parte ré, observando a existência de domicílio judicial eletrônico da empresa Quinto Andar (código 121-0). 2.
Cuida-se de ação indenizatória, proposta por Fabiana Costa da Cruz e Antonia Sheila de Freitas Martins em face de Quinto Andar Ltda e Helena Maria Caldeira e Caldeira, em que pleiteiam a concessão de tutela de urgência para exclusão de apontamento em cadastro restritivo, decorrente da contrato de locação residencial, do apartamento 11, localizado na Rua da Glória, nº 890, Liberdade, firmado com a requerida Helena Maria, tendo a empresa Quinto Andar atuado como intermediária.
Narra a parte autora que, desde maio de 2024, foram verificados "problemas estruturais gravíssimos no imóvel" que o tornaram inabitável, dado o "ambiente insalubre e perigoso, com infiltrações severas no banheiro, impossibilitando seu uso e gerando riscos sanitários iminentes", além de ocorridas falhas na rede elétrica.
Afirma que a despeito de tratativas efetuadas, as promessas de reparo não foram cumpridas, obrigando as autoras a deixar o imóvel e arcar com despesas adicionais para arcar com acomodações alternativas, diante da inércia verificada.
Contudo, apesar da desocupação e retenção dos aluguéis diante da inabitabilidade do imóvel, houve cobrança que ultrapassa o valor de R$ 15.00,00, por meio de empresa terceirizada, intensificando o assédio e pressão, culminando com a inscrição do nome da autora Antônia Sheila em cadastro de inadimplentes, além de ajuizamento de procedimento arbitral de despejo por falta de pagamento.
Decido.
Na hipótese, não vislumbro presentes os requisitos para antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, quanto à probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dos documentos juntados, a despeito de se inferir a relação jurídica estabelecida entre as partes (fls. 34/41), assim como indicação de troca de mensagens referente a reparos requisitados no imóvel (fls. 19/33), por sua vez, diante da requisição, em 07/05/2025, de informações sobre a existência de débitos, uma vez encerrado o processo de cobrança via arbitragem (fl. 42), ao que se infere, aparentemente não ocorreu cobrança terceirizada, pelo menos em relação ao débito de R$ 1.947,65 (fl. 44), de forma a constituir verossimilhança quanto a eventual prática abusiva da ré, ainda que cabível a discussão em dilação probatória no que diz respeito à exigibilidade de valores cuja cobrança é contestada.
Note-se ainda que, embora alegado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se infere a existência de elementos indicativos a trazer convicção acerca de cobrança indevida que ultrapassa o valor de R$ 15.000,00, a conferir urgência no sentido exigido para a concessão da medida pleiteada, ao menos nesta sede de cognição sumária, de modo a se determinar a exclusão do apontamento no valor de R$ 1.947,65, vencido em 08/01/2025, segundo apontamento à fl. 44, para deferimento da pretensão formulada.
Nesse contexto, prudente e necessária a instrução processual, devendo ser concedida às partes a oportunidade de produção paritária de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de que sejam esclarecidos os fatos alegados na exordial, para discussão da controvérsia a respeito da cobrança efetuada, inclusive considerando o aludido ajuizamento de processo de cobrança via arbitragem (fls. 46/311), assim como a respeito do direito à retenção dos aluguéis efetuada pela parte autora, conforme descrito.
Neste sentido, precedente deste E.
TJSP quanto à concessão de tutela antecipada "AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu tutela de urgência.
Impossibilidade de se determinar a antecipação dos efeitos da tutela buscada, diante da ausência de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004587-65.2022.8.26.0000; Relator (a):Mario A.
Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022).
Diante do exposto, indefiro a tutela pretendida. 3.
Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos.
Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos).
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição.
Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se a parte Ré via Portal Eletrônico para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 413119/SP), ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 413119/SP) -
28/08/2025 23:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 20:19
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 20:19
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:42
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
23/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007700-98.2023.8.26.0100
Banco Safra S/A
Vende Mais Servicos Agricolas LTDA
Advogado: Stephano de Lima Rocco e Monteiro Surian
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/03/2023 14:08
Processo nº 0061195-45.2008.8.26.0506
Organizacao Educacional Barao de Maua
Anderson Fernando Pires
Advogado: Patricia Carolina Salinas Martinez Rodri...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2008 15:17
Processo nº 1001552-20.2023.8.26.0505
Bradesco Adm de Consorcios LTDA
Guilherme Souza Costa Comercio Deveiculo...
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2023 11:13
Processo nº 0013414-41.2025.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Ivo Jose Broll
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 15:25
Processo nº 1001658-12.2025.8.26.0634
Rafael Risden Viana Santos
Ana Carolina Goncalves Perez
Advogado: Angelo Lucena Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 19:51