TJSP - 0010087-83.2022.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010087-83.2022.8.26.0506 (processo principal 1026547-36.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Douglas Ramos e outros -
Vistos.
Fls. 261/268: Cuida-se de pedido de desbloqueio, formulado pelo executado Douglas Ramos, alegando, em síntese, que os valores bloqueados são utilizados para sua subsistência e são inferiores a 40 salários mínimos, ainda que depositados em conta corrente, devendo ser desbloqueados, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Conforme extrato de bloqueio de fls. 206/216, foi constrito nas contas do executado o montante de R$15.039,19.
Pois bem.
Decido.
A alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que seriam destinados a subsistência do executado e inferiores a 40 salários mínimos,não pode ser acolhida.
Isso porquea parte executada não apresentou extratos bancários ou qualquer outro documento que permitisse identificar a natureza das contas atingidas, tampouco demonstrou que os valores constritos se destinam à sua subsistência ou à manutenção de seu mínimo existencial. É certo que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade deampliação da proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, estendendo-a não apenas às cadernetas de poupança, mas também a valores depositados em conta corrente, fundos de investimento e até mesmo em espécie, desde que respeitado o limite legal ecomprovada a destinação dos recursos à subsistência do devedor.
Contudo,essa proteção não é automática.
A jurisprudência exige que o executadodemonstre, de forma inequívoca, que os valores bloqueados são indispensáveis à sua dignidade e sobrevivência, o que não ocorreu no presente caso.
O executado não apresentou documentação hábil a comprovar a alegada impenhorabilidade, especialmente os extratos bancários que poderiam demonstrar a origem e a natureza dos valores bloqueados.
A ausência desses elementos inviabiliza a análise do pedido, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para aferir se os valores possuem caráter alimentar, salarial ou se se enquadram em qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se verifica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, tampouco prejuízo à subsistência do executado e de sua família.
Isso porque, conforme demonstram os documentos acostados às fls. 219/247, o executado possui expressivo patrimônio, circunstância que enfraquece a alegação de que os valores bloqueados comprometeriam sua manutenção ou a de seus dependentes.
Para melhor ilustração: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição dos valores encontrados em contas correntes da executada.
A executada alega que os valores são provenientes de trabalhos informais e possuem natureza alimentar, além de serem inferiores a 40 salários mínimos .
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados são impenhoráveis com base nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil.
III .
Razões de Decidir 3.
Não se verifica a comprovação de que os valores bloqueados são provenientes de remuneração ou que constituem reserva financeira protegida, conforme exigido pelos incisos IV e X do artigo 833 do CPC. 4.
A ausência de comprovação documental impede o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores em conta corrente .
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 .
A impenhorabilidade de valores em conta corrente requer comprovação de que se trata de reserva financeira destinada à subsistência. 2.
A ausência de comprovação documental impede o reconhecimento da impenhorabilidade.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art . 833, incisos IV e X.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1582264/PR, Rel.
Minª.
Regina Helena Costa, T1 - Primeira Turma, j . 21/06/2016, DJe 28/06/2016.
STJ, AgRg no REsp 1566145/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, T2 - Segunda Turma, j . 15/12/2015, DJe 18/12/2015." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23465821420248260000 Barueri, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 21/02/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de crédito bancário - Indeferimento do pedido de desbloqueio de quantias localizadas por meio do sistema SISBAJUD - Irresignação do executado - Interpretação ampliativa da regra de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, depositados em caderneta de poupança (art. 833, inc.
X, do CPC), para quantias localizadas em conta corrente - Possibilidade, mediante análise do caso concreto - Recente entendimento do e.
STJ afastou a impenhorabilidade automática de quantias inferiores a 40 salários-mínimos retidos em conta corrente, cabendo ao postulante comprovar que o valor se destina à sua reserva patrimonial (Resp 1.677.144/RS) - Agravante que sequer junta extratos das contas bancárias atingidas - Ausência de documentação apta a comprovar que as quantias se destinam à manutenção do mínimo existencial - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2389785-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025)." (grifei) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR E INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Luciene Maria dos Prazeres contra decisão de rejeição da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros.
A agravante alega o caráter alimentar da quantia bloqueada, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o art. 833, IV e X, do CPC.
Requer o desbloqueio dos valores e a reforma da decisão.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar a impenhorabilidade dos valores constritos, alegadamente de caráter alimentar e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
III.Razões de Decidir 3.
O artigo 833, IV e X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de verba salarial e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, mas tal regra pode ser relativizada para garantir a subsistência digna do devedor. 4.
No caso concreto, a agravante não comprovou o caráter alimentar dos valores bloqueados, tampouco apresentou documentos que demonstrassem ser a sua única reserva monetária, a afastar a alegada impenhorabilidade.
IV.Dispositivo 5.
Recurso não provido.
Legislação Citada: CPC/2015, art. 833, IV e X.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.913.811/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.09.2024.
STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023.
STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024." (TJSP; Agravo de Instrumento 2057393-72.2025.8.26.0000; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) Isto posto, mantenho o bloqueio dos valores obtidos na conta do executado, de maneira que deverá, a serventia, proceder a transferência para uma conta judicial, à disposição deste Juízo, após a preclusão desta decisão.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito.
No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação.
Intime-se. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), CELIA ROSANA BEZERRA DIAS (OAB 123156/SP) -
20/08/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 07:22
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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15/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:07
Mudança de Magistrado
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06/07/2025 18:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:09
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:56
Expedição de Carta.
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12/06/2025 10:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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10/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/03/2025 17:01
Bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 17:49
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:15
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
21/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
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23/11/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 16:02
Remetido ao DJE para Republicação
-
10/11/2024 04:00
Suspensão do Prazo
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05/11/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 16:42
Mudança de Magistrado
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30/06/2023 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2023 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 15:26
Mudança de Magistrado
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07/12/2022 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 13:29
Arquivado Provisoriamente
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04/10/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 13:29
Arquivado Provisoriamente
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11/07/2022 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2022 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2022 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2022 12:17
Conclusos para despacho
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12/05/2022 10:25
Conclusos para despacho
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12/05/2022 09:58
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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