TJSP - 1000685-98.2025.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000685-98.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ester de Oliveira Inácio Fisnack - Pagseguro Internet S.a. -
Vistos. 1.
Da aplicação do Código do Consumidor e do ônus da prova.
Cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica.
A relação vigente entre as partes é tipicamente consumerista, aplicando-se, no caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Realmente, segundo o artigo 2º, "caput", da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Evidente, assim, a relação de consumo e, portanto, a demanda deve ser analisada com os princípios inerentes ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação. 2.
Prosseguindo-se o feito, intimem-se as partes para: A)- Informarem se pretendem o julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra; ou, B)- no caso contrário, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
B.1)- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
B.2)- Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
B.3)-O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
B.4)-Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
B.5)- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
B.6)- Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
C)- Caso haja interesse na produção de prova oral, deverão as partes informar a opção pela realização de audiência presencial ou por videoconferência.
Consigno que, no caso de silêncio quanto a essa determinação, eventual audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG n.º 284/2020.
Intime-se.
Jales, 18 de agosto de 2025. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOSÉ APARECIDO BARTOLOMEU JÚNIOR (OAB 486655/SP), VINICIUS GUILHERME ANDRADE (OAB 471919/SP) -
19/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:36
Expedição de Carta.
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30/06/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:26
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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30/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 13:52
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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27/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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05/03/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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