TJSP - 1003456-39.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003456-39.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Sérgio da Rosa Lima -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial (fls. 173/184).
Cite-se a parte ré, por meio do portal eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura.
Ressalte-se que poderá, em sede de preliminar, apresentar proposta de acordo, sem que isso implique confissão, conforme autorizado pelo Comunicado nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: SÉRGIO DA ROSA LIMA (OAB 535053/SP) -
05/09/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003456-39.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Sérgio da Rosa Lima -
Vistos.
Consta da inicial que o autor, que atua em causa própria, declara ser Policial Militar do Estado de São Paulo, órgão integrante da Secretaria de Segurança Pública.
Ocorre que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7227, restou firmada a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei nº 8.906/1994, incluídos pela Lei nº 14.365/2022, que permitiam o exercício da advocacia, ainda que em causa própria, por militares da ativa e ocupantes de cargos ou funções direta ou indiretamente vinculados à atividade policial.
Diante disso, considerando a vedação expressa fixada pelo STF, mostra-se necessário que o autor esclareça os fatos narrados, em especial quanto à alegação de que ocupa cargo de Policial Militar do Estado de São Paulo, informando se se encontra na ativa ou na inatividade, bem como comprovando documentalmente a condição alegada.
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para: 1) Esclarecer, de forma objetiva, a condição funcional atual (ativo ou inativo) perante a Polícia Militar do Estado de São Paulo; 2) Juntar documentação comprobatória da inatividade, se for o caso.
O não atendimento à presente determinação poderá implicar no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se. - ADV: SÉRGIO DA ROSA LIMA (OAB 535053/SP) -
25/08/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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