TJSP - 1000355-04.2025.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000355-04.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Claudinei Alves de Mattos Mateus - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos. 1.
Da aplicação do Código do Consumidor e do ônus da prova.
Cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica.
A relação vigente entre as partes é tipicamente consumerista, aplicando-se, no caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Realmente, segundo o artigo 2º, "caput", da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Evidente, assim, a relação de consumo e, portanto, a demanda deve ser analisada com os princípios inerentes ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação. 2.
Prosseguindo-se o feito, intimem-se as partes para: A)- Informarem se pretendem o julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra; ou, B)- no caso contrário, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
B.1)- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
B.2)- Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
B.3)-O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
B.4)-Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
B.5)- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
B.6)- Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
C)- Caso haja interesse na produção de prova oral, deverão as partes informar a opção pela realização de audiência presencial ou por videoconferência.
Consigno que, no caso de silêncio quanto a essa determinação, eventual audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG n.º 284/2020.
Intime-se.
Jales, 18 de agosto de 2025. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP), MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB 221079/SP) -
19/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:49
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:53
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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