TJSP - 1004212-82.2024.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004212-82.2024.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Micaella Lima Castro Beserra - Itaú Unibanco S/A. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos dos Enunciados nº 115 do FONAJE e nº 41 do FOJESP.
Alega a embargante, em síntese, que: (i) teria havido usurpação de competência ao juízo manter a análise do pedido e determinar o recolhimento do preparo; (ii) os documentos já apresentados demonstram a hipossuficiência econômica; e (iii) a decisão desconsiderou que não se exige miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Todavia, não assiste razão à embargante.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95, lido em conjunto com o art. 1.022 do CPC, restringe a admissibilidade dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, a decisão embargada foi clara ao expor os fundamentos para o indeferimento da gratuidade da justiça, destacando a renda superior a três salários mínimos e a ausência de apresentação dos documentos exigidos.
Não se verifica, portanto, qualquer vício sanável por meio desta via recursal.
Ademais, os argumentos expendidos nos embargos revelam inconformismo da parte com o teor da decisão, objetivando sua modificação, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada.
No tocante à alegada usurpação de competência, também não há omissão a ser suprida, porquanto o juízo de admissibilidade do recurso inominado inclusive quanto ao preparo e eventual concessão da gratuidade da justiça compete, de fato, ao magistrado de primeiro grau, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Neste sentido: Enunciado 166 do FONAJE: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau - XXXIX Encontro, Maceió-AL).
Enunciado 77 do FOJESP: "No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo".
Nesse mesmo sentido: CASSIO SCARPINELLA BUENO, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 2, Tomo II, Procedimentos Especiais do Código de Processo Civil, Juizados Especiais, 2011, Saraiva, p. 282; HUMBERTO THEODORO JR., Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, Procedimentos Especiais, 35ª ed., 2005, Forense, p. 481; JOEL DIAS FIGUEIRA JR., Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais: Comentários à Lei 9.099/1995, 7ª ed., 2010, RT, p. 301; JORGE TOSTA, Juizado Especial Cível, 2010, Elsevier, p. 200; RICARDO CUNHA CIMENTI, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 10ª ed., 2008, Saraiva, p. 202.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de vício a ser sanado.
Intime-se. - ADV: MICAELLA LIMA CASTRO BESERRA (OAB 424633/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
02/09/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004212-82.2024.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Micaella Lima Castro Beserra - Itaú Unibanco S/A. -
Vistos.
Diante da documentação apresentada, verifica-se a presença de elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Com efeito, a autora percebe vencimentos superiores a três salários mínimos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública para atendimento de pessoas hipossuficientes.
Além disso, deixou de apresentar toda a documentação determinada na decisão anterior, assim como não justificou, de forma individual e circunstanciadamente, a inexistência ou indisponibilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora.
Nos termos dos Enunciados nº 115 do FONAJE e nº 41 do FOJESP, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo recursal.
Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MICAELLA LIMA CASTRO BESERRA (OAB 424633/SP) -
25/08/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:39
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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25/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 00:27
Julgada improcedente a ação
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06/06/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 21:56
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 16:40
Ato ordinatório
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10/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 18:24
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 18/12/2024 11:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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17/10/2024 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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07/10/2024 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 18:07
Conclusos para despacho
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02/10/2024 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 18/12/2024 11:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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24/09/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 21:13
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 20:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 10:17
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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