TJSP - 4005501-87.2025.8.26.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:01
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:19
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005501-87.2025.8.26.0001/SP AUTOR: CICERO BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): SERGIO DA SILVA (OAB SP290043) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
No mais, trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela tendente a obter provimentos de urgência no sentido de consignar nos autos, mensalmente, valores incontroversos, sob a alegação de existência de vícios e excessos verificados no contrato, suspendendo os efeitos da mora.
Em um primeiro momento, é certo que há imperiosa necessidade de ouvir a outra parte, efetivando o contraditório.
Devemos sempre nos atentar para a conhecida advertência de Sêneca, na Medea, quando diz que “Qui statuit aliquid, parte inaudita altera, aequum licet statuerit, haud aequus fuit”, ou, na tradução de Morus, “Quem decidir sem ouvir a outra parte não age com justiça ainda que sua decisão tenha sido justa.” A mesma advertência é feita por Baltasar Gracian em seu Oráculo manual e arte da prudência, quando relembra que Alexandre Magno tapava um ouvido quando ouvia uma acusação, guardando o outro ouvido para escutar a parte contrária (GRACIAN, Baltasar, Oráculo manual e arte da prudência, ed.
AHIMSA, São Paulo, tradução, comentários e notas de Morus, 1984, p. 149).
Contudo, no caso dos autos, quanto ao primeiro item, embora o pedido do autor não esteja acompanhado de prova cabal, que precisa ainda ser comprovada, baseando-se apenas em cálculos unilaterais, não se ignora a existência do pagamento de algumas taxas contratuais, além da incidência de juros compostos, os quais elevam sobremaneira o valor da parcela e do contrato.
Portanto, para minimizar os prejuízos do autor e da ré é razoável o depósito nos valores nos autos, excepcionalmente, fica deferido o depósito dos valores nos autos.
Da mesma forma, em virtude do pagamento das parcelas que entende devidas não haverá o inadimplemento total do contrato.
Os efeitos da mora dependem da comprovação de culpa no cumprimento da obrigação.
A mora é um dado objetivo da realidade contratual que envolve as partes e não pode ser apagada pura e simplesmente, mas é preciso provar que a culpa é da parte contrária e não sua.
Neste sentido, “É, pois, indispensável, se se quiser entender logicamente o sistema, admitir que a mora, seja do credor, seja do devedor, caracteriza-se, objetivamente, pelo fato de a prestação devida não ser recebida, ou ter sido cumprida fora do tempo, do lugar ou da forma que se convencionou.
Compete à parte à qual se imputa a mora demonstrar que agiu sem culpa, eliminando, destarte, os efeitos jurídicos que a lei faz decorrer daquela situação.” (Fábio Konder Comparato, in A mora no cumprimento de obrigações contratuais pecuniárias e suas consequências, na obra Direito Empresarial, Ed.
Saraiva, 1990, São Paulo, p. 366).
Portanto, caso as abusividades existam, a culpa pela mora não será do autor.
Portanto, em suma, autorizo o depósito judicial do valor incontroverso.
Contudo, esclareço que a ausência de comprovação nos autos dos depósitos mensais revogará automaticamente os efeitos da antecipação tutela acima deferidas.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir advogado para tanto.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. As partes dirão na primeira oportunidade se têm interesse em pagar os honorários do conciliador ou se têm interesse real de se conciliarem perante o juiz. Apresentada a contestação, o autor dirá em réplica no prazo de 15 dias. Não havendo interesse em conciliação, venham conclusos para saneamento ou julgamento do feito no estado em que se encontrar.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. São Paulo, 18/08/2025 JUÍZO TITULAR I - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
18/08/2025 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:51
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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18/08/2025 11:51
Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CICERO BARBOSA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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15/08/2025 18:03
Conclusos para decisão
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15/08/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CICERO BARBOSA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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