TJSP - 4001586-72.2025.8.26.0278
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001586-72.2025.8.26.0278/SP AUTOR: PAULO SERGIO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): MATHEUS SANTOS DIAS (OAB SP472089) DESPACHO/DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, proposta por PAULO SERGIO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR em face de ITAU UNIBANCO S.A., por meio da qual a parte autora sustenta a abusividade de cláusulas contratuais, notadamente quanto à incidência de juros remuneratórios, encargos e tarifas bancárias.
O Código de Processo Civil de 2015 confere ao magistrado o poderdever de realizar o controle da admissibilidade da petição inicial, tanto sob o aspecto formal quanto substancial, competindo-lhe verificar, de ofício, a presença dos pressupostos necessários ao regular desenvolvimento do processo.
Tal controle poderá resultar, conforme o caso, no indeferimento liminar da inicial, nos moldes do artigo 330, § 1.º, ou, ainda, no julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do artigo 332, quando a pretensão deduzida contrariar entendimento vinculante firmado pelos Tribunais Superiores.
Em consequência, incumbe ao Juízo verificar se a inicial está suficientemente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), se os fundamentos jurídicos foram adequadamente desenvolvidos (art. 319, III, do CPC) e, ainda, se há elementos mínimos de plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, de modo a afastar, de plano, eventual manifesta improcedência (art. 332, I a IV, do CPC).
A ausência de tais requisitos inviabiliza o aproveitamento útil da marcha processual.
Ressalto, ainda, a necessidade de exercício rigoroso do controle das petições iniciais propostas em massa, especialmente quando fundadas em teses padronizadas, desprovidas de individualização fática e documental mínima, o que configura indicativo relevante de possível litigância predatória.
Nessa perspectiva, impõe-se a observância das diretrizes estabelecidas nos Enunciados sobre Litigância Predatória, publicados no Diário da Justiça Eletrônico do TJSP em 19/06/2024, com destaque para os Enunciados nºs 3, 5, 6, 9 e 12.
Neste contexto, para permitir a completa análise dos elementos acima citados, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), para o fim de indicar, com precisão, utilizando-se preferencialmente da MESMA NUMERAÇÃO e da MESMA ORDEM DOS ITENS ABAIXO, se foram atendidos os seguintes requisitos e apresentados os documentos indispensáveis ao ajuizamento e regular processamento da ação revisional de contrato, justificando eventual impossibilidade ou inaplicabilidade do item ao caso concreto: (1) Apresentação de cópia integral do contrato bancário objeto da ação revisional, contendo todas as cláusulas pactuadas, termos aditivos e o respectivo quadro resumo, com indicação precisa das cláusulas que pretende controverter; (2) Havendo alegação de abusividade dos juros remuneratórios, deverá a parte autora juntar aos autos cópia da pesquisa obtida junto ao site do Banco Central do Brasil, demonstrando a taxa média de mercado vigente à época da contratação da modalidade discutida nos autos, de modo a permitir aferição objetiva da alegada discrepância entre a taxa pactuada e os parâmetros médios do sistema financeiro nacional. (3) Apresentação de elementos objetivos e concretos que demonstrem a alegada onerosidade excessiva da cláusula, observada a jurisprudência consolidada e vinculante do Superior Tribunal de Justiça (art. 927, III, do CPC), indicando eventual hipótese de overruling ou distinguishing, destacando-se: (i) Súmula 596/STF: “As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933)”; (ii) REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ): “A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade”; (iii) Temas Repetitivos n.º 246 e 247, do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-01), desde que expressamente pactuada"; e "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"; (iv) REsp 1.821.182/RS: “A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui mero referencial, e não representa teto legal”; (iv) Tema Repetitivo 27, do STJ: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". (4) Nos termos do artigo 330, § 2.º, do Código de Processo Civil, deverá a parte autora, sob pena de inépcia da petição inicial, “quantificar o valor que entende incontroverso do débito, (...)”, apresentando planilha de cálculo do valor que entende devido. (5) Em se tratando de financiamento de veículo, e havendo controvérsia sobre a taxa de registro, deverá a parte autora promover a juntada de cópia atualizada do documento do veículo (CRLV, CRV ou equivalente), com o intuito de permitir a aferição da existência de registro do contrato junto ao órgão de trânsito (DETRAN), nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 958/STJ; (6) Em havendo controvérsia sobre a Tarifa de Cadastro (TC), esclarecimento sobre a existência ou não de vínculo contratual anterior com a instituição financeira à época da contratação impugnada, com juntada aos autos do contrato anterior ou, na ausência, apresentada justificativa idônea, à luz da tese firmada no Tema 620/STJ; (7) Juntada de cópia dos documentos pessoais da parte autora, notadamente comprovante de endereço atualizado, caso ainda não constem dos autos; (8) Nos termos do artigo 292, II, do Código de Processo Civil, deverá a parte autora adequar o valor da causa, a fim de que reflita o conteúdo econômico efetivamente controvertido, correspondente à parte do contrato cuja revisão se postula, não se admitindo a fixação genérica ou simbólica.
Caso já tenha sido atribuído, deverá indicar de forma objetiva os critérios utilizados para sua apuração, sob pena de correção de ofício e recolhimento complementar das custas processuais, nos moldes do § 3.º do referido dispositivo.
Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a soma deles.
Com o cumprimento integral da presente decisão, tornem os autos conclusos.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (“8431 - Emenda à Inicial”). Int. -
18/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO SERGIO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR. Justiça gratuita: Deferida.
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18/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO SERGIO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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